DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.519-1.520):<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crimes de responsabilidade e licitação. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>2. O acórdão recorrido condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada deficiência da defesa técnica gera nulidade do processo; e (ii) saber se há vício na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, conforme Súmula 523 do STF. No caso, não houve comprovação de prejuízo ao agravante.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o elevado montante envolvido e o fato de os recursos serem destinados à merenda escolar de crianças carentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/2, considerando a reiteração delitiva por seis vezes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A revisão das fundamentações do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se houver prova de efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula 523 do STF.<br>2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pode considerar elementos concretos não previstos no tipo penal, desde que fundamentados na decisão condenatória.<br>3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a reiteração delitiva e estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Aponta que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.<br>Alega que a aplicação genérica da Súmula n. 7/STJ, sem exame das teses deduzidas no recurso especial, constituiria óbice intransponível e violação d os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da presunção de inocência.<br>Enfatiza que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a fundamentação da decisão monocrática, sem enfrentar efetivamente as teses defensivas, desrespeitando o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta que o uso da Súmula n. 523/STF configurou cerceamento de defesa, pois não teriam sido considerados os prejuízos concretos ao réu.<br>Argumenta que a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental sem prévia intimação configuraria cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.<br>Aduz que a manutenção da condenação sem fundamentação específica e sem apreciação das teses defensivas consistiria em supressão de garantias constitucionais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.549-1.558.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.524-1.526 ):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A alegação de deficiência da defesa técnica assim foi apreciada pelo parecer ministerial ofertado nesta instância superior (e-STJ fls. 1.482-1.484):<br>O trecho do acórdão abaixo transcrito registrou que, apesar de o primeiro mandatário ter cometido equívocos e postergado a apresentação de fundamentos para afastar os argumentos da acusação, foi assegurada a ampla defesa ao agravante com a presença de advogado na audiência de instrução e julgamento, (fl. 1262).<br>"(..) Da alegada nulidade absoluta pela suposta deficiência de defesa técnica O acusado teve defesa prévia apresentada por seu defensor constituído (ID 277087051). Recebida a denúncia, foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 277087054), reservando-se ao direito de apresentar defesa sobre o mérito da causa em alegação finais. Vê-se, pois, que o acusado teve assegurada sua ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. No mesmo sentido é o parecer do MPF: Em que pese o primeiro mandatário constituído pelo réu tenha praticado equívocos e postergado a apresentação de fundamentos para afastar os crimes imputados ao acusado, este teve sua ampla defesa suficientemente assegurada, visto que foi acompanhado de advogado à audiência de instrução e julgamento (fl. 910 - mídia à fl. 913) bem como apresentou alegações finais onde impugnou todos os pontos constantes da denúncia de forma pormenorizada (fls. 940/961). Assim, verifica-se que a atual defesa não foi capaz de trazer aos autos elementos que comprovassem o efetivo prejuízo ao réu durante o trâmite processual perante o juízo a quo.(..)Portanto, para que seja constatada a falta ou a ausência de defesa técnica, é necessário que o atual defensor demonstre inequivocamente os prejuízos que o réu suportou no caso, não podendo se basear somente em alegações genéricas de negligências perpetradas por parte do defensor pretérito (ID 277093024). O entendimento do MPF está em consonância com a Súmula 523 do STF:No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu. Assim, para que ocorra a nulidade é necessário que se demonstre o efetivo prejuízo do réu, o que não ocorreu na hipótese. " (grifamos)<br>Verifica-se que o acórdão está em consonância com entendimento extraído da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu. Assim, para que ocorra a nulidade, é necessário que se demonstre o efetivo prejuízo do réu".<br>Adoto, per relationem, nesta questão, o parecer ministerial.<br>Primeiro porque reflete a jurisprudência desta Corte Superior que considera imprescindível a prova do prejuízo para reconhecimento de nulidade, e também a do STF que considera que a deficiência da defesa somente gera nulidade se houver prova do prejuízo.<br>Segundo porque o acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos, ancorados nos autos, para afirmar a ausência de comprovação de prejuízo pelo ora recorrente em decorrência da alegada deficiência de defesa, de modo que rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>A alegação do recorrente de ausência de prova de seu dolo e de prejuízo ao erário já fora rechaçada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.276-1.278):<br> .. <br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu, inclusive no que concerne aos vergastados dolo e prejuízo ao erário.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Quanto ao mais, o suposto cerceamento de defesa, ocorrido em razão da conversão dos embargos de declaração em agravo regimental sem prévia intimação do recorrente para complementação das razões recursais, não foi suscitado para eventual análise no julgado impugnado .<br>Tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deveria ter havido manifestação expressa sobre a tese por esta Corte, o que restou inviabilizado ante a ausência de oposição de aclaratórios pela parte.<br>5. Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, este não pode ser processado, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>6 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII e 93, IX da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.