DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 325-326, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO JUDICIAL. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto por ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão controvertida é saber se a decisão monocrática que reconheceu a irrecorribilidade do despacho pode ser reformada mediante Agravo Interno, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática fundamentou-se na natureza de despacho da decisão impugnada, ato ordinatório que não admite recurso, conforme o art. 1.001 do CPC, afastando a possibilidade de alteração do julgamento. Ademais, o recurso interposto visa à modificação de sentença já transitada em julgado, pretensão que extrapola o rol do art. 1.015 do CPC.<br>4. Argumento da agravante sobre a taxatividade mitigada não encontra respaldo nos fundamentos expostos pela Relatoria na decisão agravada, e a natureza decisória da manifestação judicial não se configura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Tese de Julgamento: 1. Despacho judicial não comporta recurso. 2. Agravo de instrumento é inadequado para impugnar sentença transitada em julgado fora das hipóteses do art. 1.015, CPC.<br>Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.001 e 1.015. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Silva, 3ª Turma, j. 22.11.2023; STJ, REsp 2.456.789, Rel. Min. Maria Souza, 2ª Turma, j. 12.03.2022.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 349-365, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 272, § 2º, 280, 312 e 1.015, do CPC, e art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: (i) cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) e do art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005; (ii) que a decisão de primeiro grau possui conteúdo decisório e não mero despacho; (iii) nulidade absoluta dos atos por ausência de intimação/citação válida (arts. 272, § 2º, 280 e 312, do CPC); (iv) existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 988/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 481-492, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 498-500, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 504-524, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 638-642, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuidou-se de incidente de habilitação de crédito proposto pelo ora agravado. Transitado em julgado, a empresa em recuperação judicial, ora recorrente, suscitou a nulidade do feito por ausência de intimação. O pleito foi indeferido e contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento que deu origem a esse recurso especial.<br>O Tribunal Distrital não conheceu do recurso sob o argumento que a decisão agravada possuia natureza de "Despacho", não configurando, portanto, decisão acerca de eventual nulidade que implicaria na anulação da sentença proferida no incidente de habilitação.<br>2. Cinge-se a irresignação veiculada no presente recurso especial acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra o ato proferido por juízo singular que, após o trânsito em julgado da sentença, indefere o pleito de anulação dos atos praticados sob o fundamento de ausência de intimação dos patronos da parte .<br>Defende a recorrente ser cabível o agravo de instrumento contra o aludido provimento judicial, o qual, segundo sustenta, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória<br>No particular, conforme se colhe de trechos do acórdão recorrido, assim foi reproduzido o decisório proferido pelo juiz de piso (fls. 327/328, e-STJ):<br>Conforme o relatado, cinge-se o debate meritório deste agravo interno em averiguar o cabimento do manejo de agravo de instrumento em face de comando judicial que consignou, no feito de origem, que os autos já foram sentenciados, de forma que a petição apresentada pela parte requerida/agravante não possuiria aptidão para reformar o respectivo decisum.<br>Quando do proferimento da decisão monocrática de ID nº 58541238, esta Relatoria expôs, de forma clara e didática, as razões pelas quais não se revela cabível a interposição do agravo de instrumento interposto pela exequente, consoante os fundamentos a seguir reproduzidos:<br>"(..). verifica-se que a decisão agravada possui natureza de Despacho, não configurando, portanto, decisão acerca de eventual nulidade que implique a anulação da r. Sentença ID nº 132331305.<br>No caso, consignou-se apenas que os autos já foram sentenciados, de forma que a petição apresentada pela parte requerida/agravante não possuiria aptidão para reformar o respectivo decisum.<br>Dessa forma, uma vez que dada a natureza de Despacho, ato ordinatório contra o qual não cabe recurso algum (art. 1.001, CPC), afasta-se a recorribilidade do respectivo pronunciamento judicial.<br>Ademais, verifica-se das razões recursais apresentadas que a verdadeira intenção da parte agravante, ao impugnar a r. Decisão vergastada, é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado.<br>Destaca-se, para fins de esgotamento argumentativo, segmento da mencionada petição (ID nº 53722456): "(..) as partes que integram o processo gera a nulidade absoluta dos efeitos da r. (..)". sentença eventualmente proferida<br>Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se mostra cabível, uma vez ausente hipótese de cabimento do referido recurso, contra pronunciamentos judiciais como o ora desafiado, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Em que pese os fundamentos expostos pela ora recorrente no presente agravo interno, não foi apresentado nenhum motivo apto a justificar a alteração do posicionamento adotado na decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, que, portanto, deve ser integralmente mantida.<br>Isso porque a matéria objeto do agravo de instrumento interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais contidas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme devidamente explicado na decisão ora agravada.<br>Nesse contexto, a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que "o agravo de instrumento é incabível contra despacho de mero expediente" (AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação.<br>2. Para fins de se aferir o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.<br>3. No caso, o ato judicial questionado no agravo de instrumento não possui caráter decisório, na medida em que tão somente determinou a juntada de documento que, por sua vez, fora solicitado pelo perito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.743.226/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que fosse implantado o índice de URV ou que o estado apresentasse impugnação à execução. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de cabimento. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "In casu, o ato judicial recorrido não apresenta nenhuma natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante. Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.054/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem unicamente ao impulso da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes. 3. No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo decisório do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na origem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.887.634/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>3. Ademais, para acolhimento do apelo extremo no sentido de que não se trata de despacho de mero expediente, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado acerca da natureza jurídica do ato judicial, bem como quanto à (in)existência de prejuízo, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. POSSI BILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 2. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, estando, assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o pedido de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito para apreciação do mérito da demanda não configura urgência, sendo desnecessária a imediata recorribilidade da decisão interlocutória. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de risco de perecimento de direito ou inutilidade futura do provimento jurisdicional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA