DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eleandro Alves Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 495-497):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante. Alegação do apelante de má-fé e fraude à execução, com pedido de manutenção da penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a boa-fé do adquirente pode ser afastada pela existência de averbação premonitória; e (ii) saber se a inexistência de registro de penhora no momento da alienação impede a configuração de fraude à execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição impede a configuração de fraude à execução, conforme entendimento consolidado pela Súmula 375 do STJ.<br>4. A boa-fé do adquirente foi demonstrada, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem ciência ou má-fé na transação, bem como a regularidade do financiamento imobiliário realizado pela instituição financeira responsável.<br>5. A averbação premonitória, embora publicize a existência de demanda, não tem o mesmo efeito da penhora quanto à restrição da alienação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de fraude à execução exige o registro de penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração de má-fé do adquirente. 2. A boa-fé do adquirente prevalece quando demonstrada a inexistência de ciência ou má-fé na transação imobiliária, ainda que haja averbação premonitória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 e 828; Súmula 375 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.896.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 792, III e V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a adquirente tinha ciência prévia do litígio, por intimação anterior, o que configuraria má-fé e caracterizaria a fraude à execução.<br>Defende que a alienação seria ineficaz diante de constrições judiciais e demais hipóteses legais, sendo suficiente a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude, independentemente da averbação de penhora.<br>Contrarrazões às fls. 586-592, nas quais a parte agravada alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de registro de penhora à época da aquisição, a comprovação da boa-fé pela regularidade do financiamento imobiliário e pela ausência de gravames na matrícula, bem como a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 617-625.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Luciana Gonçalves de Oliveira ajuizou embargos de terceiro em face de Eleandro Alves Almeida, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da boa-fé na aquisição do apartamento 1904 e boxes de garagens 37/37A do Condomínio Borges Landeiro Tropicale, com o afastamento de fraude à execução e a desconstituição da penhora, sob o fundamento de inexistência de gravames e de registro de penhora à época da compra, além de regular financiamento pela Caixa Econômica Federal.<br>Na sentença, foi julgado procedente o pedido para cancelar a penhora sobre as matrículas 90.342 e 90.711, reconhecer a inexistência de fraude à execução e condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação do embargado, mantendo a sentença. Com efeito, entendeu-se que não ficou demonstrada nenhuma hipótese que autoriza a caracterização de fraude à execução, pois não havia penhora sobre o imóvel à época da aquisição e a boa-fé ficou comprovada, eis que não há indício de que a parte agravada tinha ciência da existência de litígio sobre o bem.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Nesse cenário, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois teria sido omisso, na medida em que não analisou o fato de que "a Recorrida foi formalmente intimada, em 09/08/2019, por Oficial de Justiça, acerca da realização de perícia judicial no imóvel objeto da controvérsia, no bojo da ação originária. Não obstante esse conhecimento inequívoco da existência do litígio judicial sobre o bem, procedeu, poucos dias depois (23/08/2019), ao registro do contrato de alienação fiduciária em seu nome, caracterizando evidente má -fé na aquisição".<br>O Tribunal, contudo, se manifestou expressamente sobre a referida alegação, indicando que " a  mera intimação para perícia, antes da aquisição do bem, não caracteriza ciência inequívoca de restrição judicial, especialmente quando ausente averbação premonitória com efeitos impeditivos" (fl. 546).<br>A questão relativa à intimação da parte foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, também não prospera a alegação de violação ao art. 792, III e V, do CPC, que teria ocorrido em razão do não reconhecimento de fraude à execução pelo Tribunal de origem.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal adotou como premissa fática explícita a ausência de penhora no momento da aquisição por terceiro, cuja boa-fé foi suficientemente demonstrada e comprovada nos autos. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No presente caso, verifica-se que não havia registro de penhora sobre o imóvel no momento da aquisição pela apelada.<br>Ademais, a averbação premonitória, por si só, não impede a alienação do bem a terceiro de boa-fé, visto que não possui o mesmo efeito da penhora.<br>In casu, a boa-fé da apelada ficou comprovada, pois adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, pagando preço de mercado e sem qualquer indício de que tivesse conhecimento da existência de litígio sobre o bem.<br>Somado a isso, extrai-se dos autos que a própria Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo financiamento, não vislumbrou qualquer irregularidade na operação, o que reforça a boa-fé da apelada.<br>Nesse contexto, vale registrar que esta Corte Superior entende que, para a configuração de fraude à execução, é preciso que a alienação dos bens ocorra após a citação válida. Em alguns casos, no entanto, é possível que se reconheça a fraude à execução em negócio jurídico anterior à citação e posterior ao ajuizamento de execução, desde que haja comprovação de má-fé manifestada no intuito fraudatório da operação e na ciência da pretensão executória. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..) 4. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem verificou que ficou comprovada a boa-fé de terceiro adquirente. Destacou, nesse sentido, que "a boa-fé da adquirente restou comprovada pela aquisição do imóvel mediante contrato regular de compra e venda e financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento de preço de mercado, sem qualquer indício de conhecimento do litígio", bem como que "a própria instituição financeira, ao analisar a operação para concessão do financiamento, não identificou qualquer irregularidade, o que reforça a boa-fé da adquirente" (fl. 550).<br>Assim, ao constatar a ausência da alegada má-fé e indicar a comprovação efetiva da boa-fé de terceiro adquirente, o Tribunal de origem afastou a alegação de fraude à execução, decidindo em conformidade com a orientação desta Corte.<br>De toda forma, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à efetiva comprovação de boa-fé da parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA