DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hermozinda Bezerra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 174):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ - PRELIMINARES - SENTENÇA ULTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Não se caracteriza como ultra petita a sentença que fixa o valor da indenização com base nos documentos trazidos aos autos sob o crivo do contraditório.<br>O pedido de indenização pelas acessões realizadas de boa-fé em propriedade alheia pode ser formulado em ação própria, não se caracterizando matéria exclusivamente de defesa. Ausência de preclusão consumativa.<br>Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória pelas acessões realizadas em propriedade alheia.<br>ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.<br>Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador).<br>Boa Vista/RR, 14 de março de 2024. Desa. Tânia Vasconcelos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Hermozinda Bezerra da Silva foram rejeitados (fls. 213-215).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 492 e 509, II, do Código de Processo Civil, art. 223 do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Sustenta nulidade por decisão extra petita, afirmando que o pedido inicial restringiu-se à indenização pelas acessões/benfeitorias e que a condenação no valor do imóvel (terreno  construções) violou os arts. 141 e 492 do CPC, invocando precedente do STJ para reconhecer nulidade por julgamento fora dos limites da lide (fls. 226-229).<br>Aduz ofensa ao art. 509, II, do CPC, ao argumento de que eventual definição do montante indenizatório deveria ocorrer em liquidação, sendo indevida a adoção, no acórdão, de valor que abrangeria o terreno além da construção (fls. 224-228).<br>Defende a preclusão consumativa (art. 223 do CPC), afirmando que a autora deveria ter suscitado retenção/indenização por acessões na contestação da ação possessória anterior, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim; cita precedente do STJ sobre perda da prerrogativa de retenção não arguida oportunamente (fls. 227-229).<br>Argumenta prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC para pretensões indenizatórias, apontando que as benfeitorias datam de 2016/2017 e a ação foi proposta em 3/8/2022 (fls. 224-225).<br>Registra que as matérias estão prequestionadas, inclusive por embargos de declaração, e que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente de direito (fls. 225-226).<br>Por fim, alega dissídio jurisprudencial com entendimento da terceira turma sobre a preclusão consumativa do direito de retenção por benfeitorias.<br>Contrarrazões às fls. 243-261 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, invocando o princípio da dialeticidade e o art. 255, § 4º, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC; sustenta a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para ações fundadas no art. 1.255 do CC; afirma inexistência de extra petita porque o arbitramento do valor é decorrência lógica da pretensão indenizatória; e defende que a perda do momento de alegar retenção não impede ação própria de indenização.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 290).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora propôs ação de indenização por acessão de boa-fé, narrando que edificou residência, com autorização, em terreno de propriedade da ré, pleiteando a condenação ao pagamento do valor da acessão e o direito de retenção até a indenização, e juntou parecer técnico que estimou em R$ 233.000,00 o valor da edificação (fls. 2-10).<br>A sentença afastou ilegitimidade ativa, coisa julgada, preclusão consumativa e prescrição trienal; aplicou o art. 1.255 do Código Civil e fixou a indenização em R$ 233.000,00, com correção e juros, não reconhecendo direito de retenção por já ter havido desocupação e ausência de alegação na contestação da ação reivindicatória; fixou honorários (fls. 115-118).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando preliminares de extra/ultra petita e preclusão consumativa, e, no mérito, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para a pretensão fundada em acessão, mantendo a condenação (fls. 170-174).<br>Inicialmente, é necessário colocar que se entende como julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. No caso dos autos, o pedido era por indenização por benfeitorias ou acessão em imóvel alheio, e, segundo o acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau, julgou procedente o pedido e com base em elementos e provas dos autos arbitrou o valor, ou seja, o arbitramento do valor com base em provas dos autos é decorrência lógica do pedido. Senão vejamos o teor do acórdão:<br>(..) Todavia, in casu, não se observa a nulidade apontada, eis que o pedido inicial era de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno pertencente à ora apelante, pedido esse que restou acatado pelo magistrado a quo que estipulou o montante em valor correspondente ao apontado no parecer técnico de avaliação do imóvel juntado aos autos e do qual, por sua vez, a parte demandada, ora apelante, teve ciência e não apresentou qualquer objeção. (fls. 171).<br>Assim, observa-se que as teses deduzidas  extra petita e aplicação do art. 509, II, do CPC  demandam o cotejo entre o pedido formulado e a delimitação do provimento, com exame do conteúdo da inicial, da sentença e do acórdão, circunstância que atrair óbice da Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem publica, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 973.262/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Sustenta a recorrente a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a autora deveria ter suscitado a questão relativa à retenção e indenização por acessões na contestação da ação possessória anterior, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim.<br>O Tribunal de origem consign ou expressamente que o pedido de indenização pelas acessões realizadas de boa-fé em propriedade alheia pode ser formulado em ação própria, não se caracterizando matéria exclusivamente de defesa.<br>De fato, embora o possuidor de boa-fé possa exercer o direito de retenção no bojo da ação possessória ou reivindicatória, a pretensão indenizatória decorrente do artigo 1.255 do Código Civil possui natureza autônoma, podendo ser deduzida em ação própria, independentemente de ter sido ou não suscitada como matéria de defesa em demanda anterior.<br>A perda do momento processual para alegar direito de retenção não impede o exercício posterior da pretensão indenizatória em ação autônoma, tratando-se de direitos com natureza e finalidades distintas. O direito de retenção constitui garantia processual do pagamento, enquanto a pretensão indenizatória é o próprio direito de crédito decorrente das acessões realizadas.<br>Assim, não há falar em preclusão consumativa da pretensão indenizatória autônoma fundada no artigo 1.255 do Código Civil.<br>A parte recorrente defende a aplicação do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão indenizatória, ainda que fundada em acessão, possui natureza reparatória e, portanto, submeter-se-ia ao prazo de três anos. Aduz que as benfeitorias datam de 2016/2017 e que a ação foi proposta apenas em 3 de agosto de 2022, de modo que teria transcorrido o prazo prescricional.<br>Com efeito, a pretensão deduzida pela autora-recorrida encontra fundamento específico no artigo 1.255 do Código Civil, que regula a acessão artificial decorrente de construção em terreno alheio de boa-fé, conferindo ao construtor direito à indenização. Trata-se, portanto, de pretensão que possui natureza e disciplina próprias no âmbito dos direitos reais, distinta das pretensões meramente reparatórias derivadas de ato ilícito extracontratual.<br>A distinção entre acessão e reparação civil é relevante para fins de definição do prazo prescricional aplicável. Enquanto a pretensão de reparação civil do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se primordialmente à responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, a pretensão indenizatória fundada no instituto da acessão possui fundamento próprio e específico, visando evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do solo que se apropria das construções erigidas por terceiro de boa-fé.<br>Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o instituto da acessão inversa (parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil) no recente julgamento do REsp 2.037.786/SP, reconheceu tratar-se de direito potestativo relacionado à aquisição da propriedade, reforçando o caráter específico e diferenciado das pretensões fundadas no instituto da acessão, que não se confundem com as pretensões meramente reparatórias de natureza extracontratual.<br>O raciocínio sistemático aplicado àquele precedente mostra-se igualmente pertinente ao caso em análise. Assim como a pretensão de aquisição da propriedade decorrente de uma construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com valor significativamente superior ao terreno, tem regime jurídico prescricional diferenciado, o contrário, ou seja, pretensão de indenização decorrente da construção de boa-fé em terreno alheio não pode ser equiparado a pretensão indenizatórias de natureza extracontratual para atrair o artigo 206, §6º, V do Código Civil.<br>Nesse sentido, a ausência de previsão de prazo prescricional específico para a pretensão fundada no artigo 1.255 do Código Civil conduz à aplicação da regra geral contida no artigo 205 do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo decenal para as pretensões às quais a lei não haja fixado prazo menor.<br>A aplicação do prazo decenal, ademais, harmoniza-se com a natureza do direito real subjacente e com a necessidade de conferir segurança jurídica às relações que envolvem construções realizadas em terreno alheio de boa-fé, situações que frequentemente demandam maior lapso temporal para que as partes tomem ciência de seus direitos e possam exercê-los adequadamente.<br>Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em 2022 e que, segundo alegado pela própria recorrente, as construções datam de 2016/2017, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a prescrição.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA