DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por Nação Club Recreações Esportivas Ltda. e por Steck Administradora de Bens Próprios Ltda. contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que não admitiram recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.469/1.470):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL - LUOS (LEI COMPLEMENTAR 948/2019). DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ÁREA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL (UOS RE 2). EXCEPCIONALIDADE. ART. 82 DA LUOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LICENÇA ANULADA. REMOÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM ÁREA RESIDENCIAL EXCLUSIVA. VEDAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. De acordo com o art. 182, caput, da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano é executada conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br>2. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, dentre os instrumentos da política de ordenamento urbano do Distrito Federal, encontra-se a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, responsável por definir os critérios e parâmetros de uso e de ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal.<br>3. Segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, em que pese a vedação ao exercício de atividade econômica nas áreas de uso residencial exclusivo, é possível, de forma excepcional, a continuidade de funcionamento de atividade econômica já estabelecida nos lotes UOS RE 1 e 2 até a data de sua publicação, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos previstos em seu art. 82.<br>4. A presente discussão versa sobre a validade do certificado de licenciamento concedido à apelante Nação Clube para o exercício de atividade econômica na Região Administrativa do Park Way/DF, área composta por casas, unifamiliares e multifamiliares, destinadas exclusivamente ao uso residencial (UOS RE 2).<br>4.1. No caso, a licença de funcionamento da apelante Nação Clube foi concedida mesmo após o indeferimento das consultas de viabilidade de endereço pelo descumprimento das regras relativas à destinação residencial da área. Além disso, verifica-se que a apelante Nação Clube não cumpriu com os requisitos exigidos na LUOS para a excepcional continuidade de funcionamento de suas atividades econômicas. Primeiro, porque ampliou a área utilizada. Segundo, porque não possui a anuência de todos os confrontantes. Terceiro, porque instalou engenhos publicitários voltados ao logradouro público.<br>4.2. Nesse contexto, considerando a flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, sobretudo em relação à anuência dos moradores dos lotes confrontantes, e o dever de garantir a função social da cidade e o bem-estar dos habitantes previsto no art. 182, caput, da CF, o certificado de licenciamento deve ser anulado.<br>4.3. Também deve ser mantida a ordem de retirada de publicidades voltadas ao logradouro público, seja em razão da vedação prevista no art. 82, inc. IV, da LUOS, seja pela falta de permissão do exercício de atividades publicitárias nas unidades de ocupação do solo de uso residencial exclusivo do tipo 2 (UOS RE 2) no Anexo I da LUOS.<br>4.4. A proibição do exercício de qualquer atividade econômica no lote é medida que se impõe, haja vista a vedação ao exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços em área de natureza residencial exclusiva (UOS RE 2).<br>5. Em relação à ocupação irregular de área pública non aedificandi, verifica-se que a apelante Nação Clube edificou muros, sem o devido licenciamento, para além da área registrada em seu lote, conforme exigido no art. 23, caput e inc. I, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Ademais, é incontroversa a ocupação irregular de área pública em questão. Nesse cenário, escorreita a sentença ao ordenar a restituição da área pública irregularmente ocupada.<br>6. O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores ou interesses fundamentais da sociedade, o que não se confunde com o mero desrespeito às normas de direito urbanístico.<br>7. Apelações conhecidas e não providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.630/1.639).<br>No especial obstaculizado, ambos os agravantes apontaram violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 10.257/2001; do art. 1º e parágrafos da Lei n. 13.874/2019 e do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Defenderam, em suma, a aplicação da função social da propriedade e das garantias da Lei da Liberdade Econômica, a impossibilidade de retroação da LUOS para prejudicar direitos adquiridos e a necessidade de preservar o licenciamento emitido segundo as exigências vigentes à época.<br>Sustentou inexistir ocupação irregular de área pública, que as ampliações estavam licenciadas e que havia anuência dos moradores confrontantes, além de que os engenhos publicitários foram instalados antes da nova regulamentação.<br>Acrescentou, ainda, que o julgado combatido desconsiderou os elementos apresentados e criou obstáculo indevido ao direito das insurgentes de produzir provas que demonstrassem a regularidade das atividades econômicas exercidas no lote.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.799/1.812.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.820/1.822 e 1.824/1.827).<br>Indeferido o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 1.9 71/1.972).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.979/1.687.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1.847/1.853 e 1.864/1.872), é o caso de examinar ambos os recursos especiais, os quais serão apreciados conjuntamente, visto que apontam insurgência contra os mesmos dispositivos legais.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, apontando que a atividade é exercida em área destinada exclusivamente residencial, entretanto a Lei Complementar n. 948/2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, permite, de forma excepcional, a continuidade de funcionamento de atividade econômica já estabelecida em tais lotes até 16 de janeiro de 2019, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais, porém, não teriam sido atendidos, conforme se observa no seguinte trecho (e-STJ fls. 1.477/1.481):<br>Em que pese a vedação ao exercício de atividade econômica em área exclusivamente residencial (UOS RE) a LUOS permite, de forma excepcional, a continuidade de funcionamento de atividade econômica já estabelecida nos lotes UOS RE 1 e 2 até 16 de janeiro de 2019, desde que cumpridos determinados requisitos.<br>Confira-se:<br> .. <br>Todavia, na hipótese, a apelante Nação Clube não cumpriu com os requisitos exigidos na LUOS para a excepcional continuidade de funcionamento de suas atividades econômicas.<br>Primeiro, porque ampliou a área utilizada, conforme se depreende da análise das consultas de viabilidade realizadas (id. id. 49871158, p. 19 e 25), em que se observa o aumento da área utilizada de 300,00m  para 700,53m , e dos vídeos colacionados (id. 49872695 e 49872696), em que a administradora Nailde Ataíde relata a realização de novas obras, inclusive a construção de um restaurante, a despeito de ter declarado de que não executaria mais qualquer obra de ampliação, a partir de 28 de agosto de 2021 (id. 49872699);<br>Segundo, porque, embora possua a concordância de várias pessoas do Setor de Mansões Park Way e de outras regiões administrativas do DF, sobretudo de Águas Claras, Arniqueiras e Vicente Pires (id. 49872633, 49872634, 49872585 e 49872523), não possui a anuência de boa parte dos moradores dos lotes confrontantes  .. , consoante exigido pela LUOS (id. 49872516, p.16 e 17 e 49872517).<br>Terceiro, porque instalou elementos de publicidade e engenhos publicitários voltados ao logradouro público e os manteve instalados mesmo após a promulgação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF, conforme fotos colacionadas aos autos (id. 49871155, 49872613 a 49872619 e 49872625), retirando-os apenas mediante ordem judicial.<br>Além disso, cumpre salientar que a licença de funcionamento da apelante Nação Clube foi concedida mesmo após o indeferimento das consultas de viabilidade de endereço DFP2000228205 e DFP2000011437 pelo descumprimento das regras relativas à destinação residencial da área (id. 49871158, p. 17 a 27).<br>Nesse contexto, conquanto o referido licenciamento não tenha sido revogado pela administração na forma do art. 84, parágrafo único, da LUOS, considerando a flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo , sobretudo em relação à anuência dos moradores dos lotes confrontantes, e o dever previsto no art. 182, caput , da CF de garantir, tanto a função social da cidade, quanto o bem-estar dos habitantes, o certificado de licenciamento emitido em favor da apelante Nação Clube deve ser anulado.<br>A propósito, confiram os seguintes precedentes em situações semelhantes:<br> .. <br>Também deve ser mantida a ordem de retirada de publicidades voltadas ao logradouro público , seja em razão da vedação prevista no art. 82, inc. IV, da LUOS, seja pela falta de permissão do exercício de atividades publicitárias nas unidades de ocupação do solo de uso residencial exclusivo do tipo 2 (UOS RE 2) no Anexo I da LUOS.<br>A esse respeito:<br> .. <br>Por fim, deve ser mantida a proibição do exercício de qualquer atividade econômica no lote , tanto pela apelante Nação Clube, quanto pela apelante Steck Administradora, independentemente da existência ou não de culpa, haja vista ser vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços em área de natureza residencial exclusiva (UOS RE 2), como já explicitado.<br>RESTITUIÇÃO DA ÁREA PÚBLICA<br>No tocante à ocupação indevida da área pública non aedificandi , verifica-se que a apelante Nação Clube edificou muros em volta da área pública (id. 49872518 e 49872579, p. 16), isto é, para além da área registrada em seu lote sem o devido processo de licenciamento exigido no art. 23, caput e inc. I, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.<br>Ademais, é incontroversa a ocupação irregular de área pública pela apelante Nação Clube. A uma, porque, em contestação, afirmou que a área pública é ocupada pela população local do Park Way há mais de dez anos. A duas, porque, em seu apelo, disse que a área pública ocupada não está sendo utilizada para as suas atividades, tendo sido conservada sem qualquer edificação.<br>Portanto, escorreita a sentença ao ordenar a restituição da área pública irregularmente ocupada. (Grifos acrescidos).<br>Nota-se que a questão não foi apreciada com enfoque nos dispositivos apontados como contrariados, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o Tribunal de origem alcançou suas conclusões com base em lei local e na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de modo que a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.210.142/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgInt no REsp n. 1.737.312/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Relativamente à alegação de que o julgado obstaculizou o direito de produção de provas para demonstrar a regularidade das atividades econômicas, constata-se que o dispositivo apontado como contrariado (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) não tem comando normativo para sustentar a referida tese, o que configura deficiência da fundamentação e atrai a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025; e AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA