DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LONA AZUL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 775):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA ULTRA PETITA. PREFACIAL AFASTADA. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA REPRESENTADA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL (ART. 35 DA LEI 4.886/1964). CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 27, ALÍNEA "J", E 34 DA LEI N. 4.886/1964. PRECEDENTES. "Conforme sobressai dos arts. 27, j, 34 e 35, da Lei n. 4.886/65, a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado fora das hipóteses de justa causa ocasiona ao representante o direito às verbas decorrentes da extinção do pacto, tais como indenização e aviso prévio, cumprindo ao demandado demonstrar a culpa do pleiteante, não sendo, para tanto, suficiente a mera alegação de desídia, sem elemento concreto a embasar o argumento" (TJSC, Apelação Cível n. 0003359-36.2002.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019).<br>PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES NÃO PAGAS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VENDAS REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS COMISSÕES OU IMPONTUALIDADE DAS VENDAS REALIZADAS PELO REPRESENTANTE COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (CPC, ART. 373, II). COMISSÕES DEVIDAS. DANOS MORAIS. AVENTADA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. A PESSOA JURÍDICA NÃO SOFRE ABALO MORAL DE ÍDOLE SUBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMÍVEIS DE FORMA A AFETAR A IMAGEM OU A HONRA DA REPRESENTANTE COMERCIAL. PRECEDENTES. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 784-785).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou tese central relativa à justa causa de rescisão fundada na violação de deveres do representante previstos no art. 28 da Lei 4.886/1965, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Aduz que a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante impõe a anulação do acórdão dos embargos, com retorno dos autos para novo julgamento, sob pena de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, ainda, que o recurso especial também foi interposto pela alínea "c", apontando divergência jurisprudencial em torno da caracterização de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não analisa questão federal pertinente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 812-817 na qual a parte recorrida alega que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão de apelação analisou adequadamente as provas e concluiu pela inexistência de justa causa; sustenta, ademais, que o recurso especial pretende reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 856-861 na qual a parte agravada afirmou que "o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, visto que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada".<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reversão de justa causa em rescisão de contrato de representação comercial, cumulada com cobrança de verbas legais e indenização por danos morais, proposta por Otávio Luiz Nuernberg contra Lona Azul Indústria de Confecções Ltda., com pedidos de indenização de 1/12 do total da retribuição auferida, aviso prévio de 1/3 das comissões dos 3 últimos meses, pagamento de comissões em aberto e compensação por dano moral.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da rescisão por justa causa com fundamento em descumprimento das obrigações contratuais (especialmente cláusulas 16 e 22), indeferindo também a cobrança de comissões por ausência de comprovação específica dos valores, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da ação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte ora agravada para: reconhecer a rescisão contratual sem justa causa, sustentando que: (i) o ônus de comprovar a desídia por parte da representante comercial é da representada demandada; (ii) existem apenas ilações sem qualquer lastro probatório de desídia por parte da representante comercial, pois as conversas eletrônicas entre as partes não é capaz de demonstrar o não cumprimento das obrigações contratuais assumidas; e (iii) há de prevalecer os depoimentos prestados pelas testemunhas, que foram enfáticas ao afirmar que a parte autora, ora apelante, era um excelente representante comercial. Confira-se:<br>A representada demandada, ora apelada, justificou a rescisão contratual em virtude da falta de cumprimento das obrigações contratuais, conforme narrado em sua peça defensiva (evento 23, CONT75):<br>A Ré (representada), durante a relação havida acabou por ser instada pelos clientes potenciais do representante fatos detonadores de desídia das funções inerentes à representação comercial, tais como inexistência de contato sobre as novas coleções, visitas para prospecção de novos faturamentos, principalmente, nas "viradas" das coleções, fatos que levaram em algumas oportunidades ao descrédito da própria Ré.<br>Ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, não deve prevalecer a tese arguida pela parte demandada, tendo em vista que o ônus de comprovar a desídia por parte da representante comercial é da representada demandada (CPC, art. 373, II).<br>Nesse ínterim, existem apenas ilações sem qualquer lastro probatório de desídia por parte da representante comercial, pois as conversas eletrônicas entre as partes não é capaz de demonstrar o não cumprimento das obrigações contratuais assumidas.<br>Há de prevalecer os depoimentos prestados pelas testemunhas, que foram enfáticas ao afirmar que a parte autora, ora apelante, era um excelente representante comercial. Veja-se:<br> .. <br>Com efeito, em cotejo das provas produzidas em contraditório judicial, deve prevalecer os depoimentos das testemunhas que, de forma harmonizada, indicam que a parte autora desenvolvia a contento a atividade de representante comercial.<br>Assim, a rescisão do contrato de representação comercial sem culpa da representante enseja o pagamento da indenização de um doze avos e de aviso prévio, nos termos dos artigos 27, J e 34, ambos da Lei 4.886/65, que dispõem:<br> .. <br>Portanto, o recurso resta provido para reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e condenar a parte ré ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo da representação comercial, bem como indenização por aviso prévio correspondente a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses  ..  (fls. 771-773).<br>No ponto da alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o acórdão dos embargos consignou que os embargos declaratórios têm finalidade integrativa e não servem à rediscussão do mérito, reproduziu trecho do acórdão embargado afirmando que "existem apenas ilações sem qualquer lastro probatório de desídia" e que, "em cotejo das provas produzidas em contraditório judicial, deve prevalecer os depoimentos das testemunhas" (fls. 784-785).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A pretensão do recurso , em verdade, busca reabrir discussão sobre a valoração das provas relativas à suposta violação de deveres do art. 28 da Lei 4.886/1965, o que é insuscetível de exame em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA