DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 937-940).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do agravado, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 841):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. RISCO À SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. FACULDADE DO BANCO. - A homogeneidade e a origem comum são os requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC). Nos termos da Súmula 601 do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". - De acordo com o art. 7º da Resolução nº4880/2020 do BACEN, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão desse atendimento quando houver riscos à segurança dos funcionários, clientes e usuários. - As instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar terminais de autoatendimento em suas agências, sendo que a oferta desse serviço constitui uma faculdade do banco<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 884-890).<br>No recurso especial (fls. 896-923), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto (i.i) à demora no restabelecimento integral dos serviços prestados à população, (i.ii) ao fato de que a instituição financeira não produziu prova nos autos capaz de justificar a supressão do serviço presencial na agência, (i.iii) ao fato de que o atendimento presencial consiste em obrigação imposta a todas as instituições financeiras, conforme o art. 3º da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4.746/2019 do BACEN, (i.iv) à Resolução n. 4880/2020 do BACEN, a qual permite a suspensão do atendimento, não a supressão do serviço, e (i.v) à vedação expressa às instituições financeiras de impedirem o acesso, recusarem, dificultarem ou imporem restrição ao atendimento presencial em suas dependências, e<br>(ii) arts. 4º, II, "d" e 6º, VI, da Lei n. 8.080/1990 e 3º da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4.746/2019 do BACEN e à Resolução n. 4.880/2020, argumentando pela ilegalidade da suspensão do atendimento pela instituição financeira.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 926-933).<br>No agravo (fls. 946-966), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 969-974).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa ao art. 3º da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4.746/2019 do BACEN e à Resolução n. 4.880/2020, pois dispositivos de resoluções, portarias, regulamentos ou circulares não constituem matéria passível de análise por meio de recurso especial.<br>Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recorrente afirma existir omissão quanto (i.i) à demora no restabelecimento integral dos serviços prestados à população, (i.ii) ao fato de que a instituição financeira não produziu prova nos autos capaz de justificar a supressão do serviço presencial na agência, (i.iii) ao fato de que o atendimento presencial consiste em obrigação imposta a todas as instituições financeiras, conforme o art. 3º da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4.746/2019 do BACEN, (i.iv) à Resolução n. 4880/2020 do BACEN, a qual permite a suspensão do atendimento, não a supressão do serviço, e (i.v) à vedação expressa às instituições financeiras de impedirem o acesso, recusarem, dificultarem ou imporem restrição ao atendimento presencial em suas dependências.<br>O acórdão recorrido analisou fundamentadamente o fato, consignando que "os serviços que envolvem a movimentação de dinheiro em espécie não foram totalmente interrompidos no Município de Divisa Nova, de forma que os consumidores não ficaram privados do acesso aos serviços de saque e depósito em caixa" (fl. 888).<br>Afirmou, ainda, que (fls. 888-889):<br> ..  o r. acórdão se amparou no art. 7º da Resolução n.4880/2020 do BACEN, que confere às instituições financeiras poder de decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências quando este possa acarretar riscos à segurança dos funcionários, clientes e usuários, sendo esta, a meu ver, exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a mesma agência já foi alvo de ataques que revelam a total inaptidão do Estado para a realização da segurança necessária às atividades exercidas pelo estabelecimento bancário naquele local.<br>Apontou assim que ficou "esclarecido que as instituições financeiras não estão legalmente obrigadas a fornecer serviço de caixa aos clientes, de forma que tal prerrogativa lhe é facultada" (fl. 889).<br>A Justiça estadual decidiu as matérias controvertidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, vício algum a ser sanado.<br>No mérito, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 847-850):<br>De acordo com a Resolução nº4880/2020 do BACEN, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão desse atendimento quando houver riscos à segurança dos funcionários, clientes e usuários, situação prevista no art. 7º da mencionada Resolução, veja-se:<br> .. <br>Na hipótese, compulsando os autos, constato que a agência de Divisa Nova foi alvo de diversos ataques criminosos (doc. ordem 34/35), sendo que, no mais recente deles, que ocorreu no ano de 2017, os criminosos sequestraram o gerente e roubaram cerca de R$100.000,00 (cem mil reais) dos cofres da agência. Observo, ainda, pelas reportagens de ordem 32/33, a inaptidão do Estado na promoção da segurança pública necessária aos serviços prestados pelo banco apelante no referido município, tendo em vista o baixo contingente policial na localidade.<br>Destaco, ainda, que os serviços que envolvam a movimentação de dinheiro em espécie não foram totalmente interrompidos no município de Divisa Nova.<br>Isso porque, conforme esclareci ao apreciar o pedido de tutela de urgência, sequencial 001, "além da existência de casa lotérica e agência dos Correios no município, os interessados podem utilizar as agências bancárias da agravante situadas em cidades vizinhas. Também é certo que a instituição financeira disponibiliza aos seus clientes os serviços de internet banking e aplicativos capazes de minimizar eventual desconforto ocasionado pela restrição dos serviços prestados". Ademais, existe no município outra instituição financeira e, dessa forma, caso os correntistas estejam insatisfeitos com os serviços prestados pelo banco apelante, podem fazer a transferência de suas contas bancárias para a outra instituição.<br> .. <br>Não bastasse, por meio das informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central, no ícone destinado às perguntas frequentes sobre o atendimento bancário (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentesrespostas/faq_atendimentobancario), é possível constatar que as instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar terminais de autoatendimento em suas agências, sendo que a oferta desse serviço constitui uma faculdade do banco:<br> .. <br>Assim, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade da disponibilização de terminais de autoatendimento nas agências bancárias, bem como os reiterados ataques criminosos na agência do banco apelante em Divisa Nova, o que, certamente, coloca em risco a segurança dos funcionários, clientes e usuários dos serviços, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.<br>A Corte local consignou que, de acordo com Resoluções do BACEN, as instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar terminais de autoatendimento em suas agências, sendo que a oferta desse serviço constitui uma faculdade do banco. Nesse contexto, afirmou que, "tendo em vista a ausência de obrigatoriedade da disponibilização de terminais de autoatendimento nas agências bancárias, bem como os reiterados ataques criminosos na agência do banco apelante em Divisa Nova, o que, certamente, coloca em risco a segurança dos funcionários, clientes e usuários dos serviços, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe." (fl. 850).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 4º, II, "d" e 6º, VI, da Lei n. 8.080/1990, o recorrente sustenta tão somente a ilegalidade da suspensão do atendimento ao público.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos referidos dispositivos - segundo os quais tratam, respectivamente, (i) da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho e (ii) da prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalte-se ainda que seria inevitável o reexame das circunstâncias fáticas da causa para verificar se houve a correta suspensão das atividades por riscos à segurança dos funcionários, clientes e us uários.<br>Incide também no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA