DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANTONIO JERONIMO DA ROCHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. APELO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA SEGURADORA QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, que "a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar suficientemente a validade do contrato de pecúlio, assinado no mesmo dia e hora do empréstimo pessoal realizado em 2006" (fl. 225). Além disso, aduz que o Tribunal local não apreciou dispositivos relevantes para o julgamento da demanda.<br>Defende que "a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, no presente caso, revela-se indevida e desproporcional" (fl. 229).<br>Sustenta, sob pretexto de violação aos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que "seguradora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos descontos e a validade do contrato de pecúlio" (fl. 231).<br>Aponta, por fim, que a prescrição, no caso, seria quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à legitimidade dos descontos foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Vejamos (fls. 212-213):<br>10. Compulsando os autos, verifiquei que o autor acostou seu demonstrativo de rendimento anual (fls. 44/68), indicando a ocorrência de múltiplos descontos efetuados em seus proventos pela parte demandada desde o ano de 2006, sob a rubrica Sabemi Seg. - Previdência, em valores que variam entre R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) e R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), aduzindo o autor que tais descontos alcançaram o montante total de R$ 2.500,26 (dois mil, quinhentos reais e vinte seis centavos).<br>11. A seguradora ré, por seu turno, alegou que os descontos promovidos são legítimos, uma vez que a apelante firmou contratos de assistência financeira - e somente poderia fazê-lo na condição de associada, através de plano de pecúlio ou previdência privada - haja vista que é expressamente vedado à demandada conceder empréstimos.<br>12. Para embasar suas alegações, trouxe aos autos a proposta de subscrição assinada pelo demandante no ano de 2006 (fl. 94), cuja modalidade de cobertura é a de "pecúlio por morte", trazendo como beneficiário "Sebastião Jerônimo" e como valor da contribuição a quantia de R$ 3,00 (três reais). Ademais disso, à fl. 95 foi juntada a proposta de adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, também assinado pelo demandante.<br>13. Repise-se que em momento algum o autor impugnou a assinatura constante dos instrumentos contratuais em questão, bem como que, ao contrário do que foi alegado, restou expressamente consignado nos referidos documentos que os descontos poderiam ser efetuados em folha de pagamento.<br>14. Desse modo, a meu ver, a seguradora ré se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifico que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, observo que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve aplicação de multa por embargos protelatórios, razão pela qual deixo de conhecer do recurso, no ponto, em razão da ausência de interesse.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA