DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMERICEL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 727-729):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AVALIAÇÃO DE ALUGUEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser infirmada mediante prova robusta e suficiente a demonstrar eventual equívoco na fixação do valor do aluguel. 2. A revelia da parte requerida não implica presunção absoluta quanto ao proposto pela parte autora, cabendo ao magistrado decidir com base no conjunto probatório e no seu livre convencimento motivado. 3. Configura inovação recursal a alegação de necessidade de deflação para os anos anteriores à avaliação judicial, pois tal pretensão não foi exposta no juízo de origem.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela AMERICEL S/A foram parcialmente acolhidos para corrigir a premissa sobre inovação recursal quanto ao pedido de deflação, mantendo-se a inadmissão da matéria por preclusão consumativa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, 344 e 369, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, apontando que não houve manifestação quanto à nulidade da avaliação judicial do aluguel e do pedido subsidiário de realização de perícia técnica.<br>Defende, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia ao valor do aluguel proposto na inicial, por inexistência de contestação dos agravados. Alega nulidade da prova judicial produzida nos autos quanto ao valor de aluguel.<br>Contrarrazões às fls. 803-808, por meio das quais a parte agravada alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação direta de lei federal, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, presunção relativa da revelia quanto ao valor do aluguel e preclusão consumativa do pedido de deflação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 833-837.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a AMERICEL S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial, com fundamento no art. 51 da Lei 8.245/1991, pleiteando a renovação compulsória do contrato pelo período de 6.5.2018 a 5.5.2023, manutenção das cláusulas e fixação do aluguel em R$ 1.980,10 (um mil, novecentos e oitenta reais e dez centavos), além da adoção do IGP-M como índice de reajuste (fls. 2-6).<br>A sentença julgou procedente o pedido para renovar o contrato por mais 5 (cinco) anos, a contar de 6.5.2018, fixando o aluguel em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com reajuste anual pelo IGP-M, e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 659-662).<br>Embargos de declaração contra a sentença foram rejeitados (fls. 682-683).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. Em síntese, assentou que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade até prova em contrário, que a revelia não implica deferimento automático dos pedidos, devendo o magistrado decidir com base no conjunto probatório e no livre convencimento motivado e que o pedido de "deflação" para anos anteriores configura inovação recursal e, ajustada a premissa, permanece inadmissível por preclusão consumativa. A propósito, trechos do acórdão estadual (fls. 720-727):<br>Ato contínuo, o juiz de origem determinou a realização de avaliação do imóvel locado para apurar o valor médio de mercado na região, considerando as características específicas do bem ocupado pela requerente (mov. 46).<br>Termo de avaliação apresentado na movimentação 76. A autora impugnou o parecer e requereu o prosseguimento da demanda com o acolhimento do pedido inicial (mov. 77). Em contrapartida, a parte ré defendeu a necessidade de nova avaliação (mov. 80). Instado a se manifestar, o oficial de justiça ratificou o laudo anteriormente elaborado (mov. 82). (..)<br>Inicialmente, cumpre registrar que não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise. Assim, a controvérsia limita-se a verificar a validade e a prevalência da avaliação realizada por oficial de justiça na fixação do valor do aluguel do imóvel comercial objeto da ação. (..)<br>Embora alegue equívoco na avaliação realizada, a recorrente não apresentou elementos concretos ou provas suficientes que infirmem a legitimidade e veracidade do trabalho do avaliador, que goza de fé pública.<br>Conforme entendimento consolidado, a avaliação realizada pelo oficial de justiça presume-se correta até prova em contrário, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual erro ou inadequação.<br>No caso em análise, infere-se que a apuração do oficial de justiça considerou as características do imóvel e a realidade de mercado vigente à época, sendo que eventual divergência deveria ter sido sustentada por provas e fundamentos robustos que evidenciasse o suposto desacerto, como, por exemplo, avaliações mercadológicas da região, o que não ocorreu. (..)<br>Noutro giro, não há qualquer indício de parcialidade na avaliação realizada, pois o valor fixado encontra respaldo no tempo decorrido desde a estipulação original do aluguel, em 2011, até o ajuizamento da presente ação renovatória, em 2017.<br>Assim, considerando o lapso temporal significativo e a localização privilegiada do imóvel, o montante reajustado não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, ajustando-se adequadamente à realidade de mercado e à valorização do imóvel ao longo dos anos. (..)<br>Além disso, verifico que o valor arbitrado judicialmente sequer atende integralmente aos interesses da parte requerida. Conforme a notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 34, arq. 02), a ré pretendia a fixação do aluguel em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante significativamente superior ao estabelecido na sentença, o que reforça a razoabilidade da avaliação impugnada.<br>Por fim, é oportuno esclarecer que a revelia da parte requerida não implica o deferimento automático dos pedidos formulados pela autora. Nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil 1 , o magistrado deve decidir com base no conjunto probatório, observando seu livre convencimento motivado.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar a premissa quanto à inovação, mantendo-se a inadmissão da matéria por preclusão consumativa.<br>Assim, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à nulidade da prova judicial e à deflação do valor de aluguel foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>As alegações de violação aos arts. 344 e 369 do CPC também não prosperam.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou expressamente que a revelia não implica deferimento automático dos pedidos da inicial, dentre os quais se incluem a fixação de aluguel no exato valor pretendido pela parte. Além disso, no acórdão estadual, consta que a apuração do valor do aluguel levou em consideração as características do imóvel e a realidade do mercado à época, bem como que a parte agravante não apresentou impugnação acompanhada de devida comprovação do valor que entende devido e de suas alegações.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Inicialmente, cumpre registrar que não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise. Assim, a controvérsia limita-se a verificar a validade e a prevalência da avaliação realizada por oficial de justiça na fixação do valor do aluguel do imóvel comercial objeto da ação. (..)<br>Embora alegue equívoco na avaliação realizada, a recorrente não apresentou elementos concretos ou provas suficientes que infirmem a legitimidade e veracidade do trabalho do avaliador, que goza de fé pública.<br>Conforme entendimento consolidado, a avaliação realizada pelo oficial de justiça presume-se correta até prova em contrário, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual erro ou inadequação.<br>No caso em análise, infere-se que a apuração do oficial de justiça considerou as características do imóvel e a realidade de mercado vigente à época, sendo que eventual divergência deveria ter sido sustentada por provas e fundamentos robustos que evidenciasse o suposto desacerto, como, por exemplo, avaliações mercadológicas da região, o que não ocorreu. (..)<br>Noutro giro, não há qualquer indício de parcialidade na avaliação realizada, pois o valor fixado encontra respaldo no tempo decorrido desde a estipulação original do aluguel, em 2011, até o ajuizamento da presente ação renovatória, em 2017.<br>Assim, considerando o lapso temporal significativo e a localização privilegiada do imóvel, o montante reajustado não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, ajustando-se adequadamente à realidade de mercado e à valorização do imóvel ao longo dos anos. (..)<br>Nesse contexto, cumpre destacar que há entendimento desta Corte no sentido de que os efeitos materiais da revelia não implicam automático conhecimento ou procedência do pedido, estando à livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui direito ao que alega. Além do mais, vale lembrar que, quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.<br>3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes.<br>4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem ao não acolher automaticamente os pedidos da parte autora em razão da revelia configurada está em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Além disso, importa destacar que o valor acolhido pelo Juízo de primeira instância foi resultado de uma análise do valor de mercado e das características do imóvel, como expressamente indicado no acórdão estadual. Alterar esse entendimento para afastar o valor acolhido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL PELA PERÍCIA OFICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DE REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.557/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALUGUEL. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA TÉCNICA. EXCESSO NÃO ENCONTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 920.426/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Não prosperam, assim, as alegadas violações suscitadas pela parte agravante em seu recurso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA