DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 982-984) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 977-979).<br>A parte embargante aduz que a decisão embargada foi omissa ao concluir pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF sem considerar que o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que se considera "prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim" (fl. 932).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o escopo de sanar a omissão apontada.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em situações excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, a decisão embargada fundamenta adequadamente a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando que "a tese de violação do art. 890, IV, do CPC não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios", circunstância que "impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento" (fl. 979).<br>A propósito, conforme entendimento do STJ, "considera-se prequestionada a matéria objeto do recurso especial quando enfrentada pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.761.648/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023), requisito não verificado em juízo de cognição sumária.<br>Destaca-se ainda que ""a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Não é o caso, porquanto os fundamentos adotados na decisão embargada bastam para justificar sua conclusão, não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, mediante o afastamento dos enunciados aplicados, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória para decidir o pedido de tutela provisória de urgência nos moldes da decisão embargada, não se constata hipótese alguma de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA