DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 241):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I - A ação monitória é o instrumento processual adequado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e o cumprimento de obrigação de fazer ou não. II - O instrumento contando as cláusulas gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, desprovido da assinatura do devedor, não constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, notadamente quando sequer comprovada a contratação da conta corrente por este.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 273):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - OCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Constatada no julgado hostilizado a existência de erro material, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de que seja o vício sanado.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 700, 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para a propositura da ação monitória.<br>Afirma que as cláusulas e condições gerais do contrato, os extratos bancário, as fichas de evolução e a memória de cálculo constituem prova escrita idônea para a ação monitória.<br>Alega que o Tribunal de origem ao exigir a assinatura do contrato diverge do entendimento da jurisprudência, que exige apenas juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, não sendo necessária a assinatura do devedor.<br>Ausentes as contrarrazões, uma vez que a parte recorrida não possui representação nos autos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi Espumoso RS/MG contra Pedro Bernardes Reis de Faria, visando à cobrança de crédito decorrente de prestações inadimplidas relativos à concessão de limite de crédito pré-aprovado contratado pelo réu.<br>O Juízo de origem julgou improcedente a ação monitória por ausência de prova escrita.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que a parte autora não apresentou nos autos nenhuma prova documental  nem mesmo indícios  de que o réu tenha contratado o crédito ou os serviços prestados. Confira-se (e-STJ, fls. 245/246):<br>(..)<br>Apesar de alegar a apelante que o limite de crédito pré-aprovado foi contratado por meio eletrônico/terminal de autoatendimento pelo recorrido, os documentos por ela juntados aos autos não demonstram a forma como se operou o referido negócio, não havendo qualquer informação sobre esta no extrato da operação, ordem nº. 08.<br>Deles também não consta qualquer elemento com base no qual se possa aferir a manifestação de vontade expressada pelo réu.<br>O contrato juntado, ordem nº. 06, se consubstancia nas cláusulas e condições gerais do crédito pré-aprovado e não contém qualquer assinatura do apelado, nem mesmo eletrônica.<br>Sequer há nos autos prova da contratação da conta corrente pelo réu, sendo certo que a tanto não bastam os extratos bancários, que apenas demonstram a existência de movimentações financeiras, ordem nº. 08.<br>Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido de juntar aos autos prova escrita nem mesmo indiciária da contratação do crédito pelo réu, sequer da contratação dos seus serviços por este, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido monitório.<br>(..)<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela insuficiência das provas hábeis a instruir a ação monitória, considerando: i) a inexistência de comprovação da forma como se operou o negócio, sem nenhuma informação no extrato sobre a contratação; (ii) a ausência de elementos que permitam aferir a manifestação de vontade do réu; (iii) o contrato apresentado limitou-se às cláusulas e condições gerais, sem nenhuma assinatura do devedor, nem mesmo eletrônica; e (iv) ausência de prova da contratação da conta corrente, sendo insuficientes os extratos bancários, pois demonstraram apenas movimentações financeiras.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à existência ou não de prova escrita apta a instruir a ação monitória, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão da Corte de origem de que as provas apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca da evolução do débito implicaria proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.065/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes.<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA