DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 218):<br>ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de procedência para determinar que a requerida exiba a cópia integral de determinado procedimento de sindicância instaurado. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Sindicância instaurada pela ré devido ao falecimento de paciente em nosocômio administrado por si. Pedido de acesso aos documentos pela autora que foi negado pela ré. Ausência de informações claras e específicas sobre se a autora detinha ou não a qualidade de investigada na sindicância. Autora, ainda, que se viu impedida de iniciar suas atividades em novo emprego diante da instauração do procedimento em questão. Não bastasse, no próprio relatório final acostado pela ré existe a sugestão de que a nova empregadora da autora, a qual terceiriza serviços na ré, afaste a autora de plantões. Evidente interesse da autora em deter as informações da sindicância para exercer, se o caso, o seu direito ao contraditório e ampla defesa seja no âmbito administrativo ou judicial. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Exegese aplicada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819. Em juízo de ponderação, deve prevalecer os direitos fundamentais da autora sobre o direito ao sigilo dos demais investigados na medida em que a autora também era uma das investigadas. Honorários advocatícios. Aplicação da norma contida no art. 85, §8º-A, do CPC por se tratar de fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a majoração dos honorários para R$ 6.500,00 afrontou os critérios legais dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não observou a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, tratando-se de demanda simples de exibição de documentos, sem atos processuais complexos e com rápida tramitação.<br>Aduz que o acórdão recorrido aplicou apenas o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, baseando-se na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, sem considerar os parâmetros dos §§ 2º e 8º, o que teria acarretado valor desproporcional.<br>Defende, em capítulo próprio, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à correta aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em ações de exibição de documentos, apontando como paradigma julgado que, em hipóteses semelhantes, reduziu os honorários para R$ 1.000,00 por critérios de razoabilidade e observância dos parâmetros legais.<br>Contrarrazões às fls. 424-443, nas quais a agravada alega, em síntese, inadequação da via de recurso e pretensão de reexame de prova, impugna o pedido de justiça gratuita da recorrente, e defende a correção da fixação dos honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; ao final, requer a manutenção do julgado e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 530-547, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, invoca os óbices de ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica para a alínea "c", além de sustentar que a discussão sobre honorários envolveria elementos fático-probatórios e a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; afirma, ainda, que o Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade (fls. 530-547).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de exibição de documentos proposta pela recorrida para obter acesso integral ao procedimento de sindicância instaurado pela recorrente em razão do óbito de paciente, com pedido de cópias e esclarecimentos sobre partes envolvidas e andamento.<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição integral da sindicância no prazo de dez dias, fixando honorários advocatícios em R$ 5.358,63 (fl. 109).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, reconhecendo o interesse da autora no acesso à sindicância por força dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 6.500,00 com fundamento na aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, registrando que, nessa hipótese, o juiz deverá observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando o que for maior. Confira-se:<br>Finalmente, razão também não assiste ao apelo no tocante aos honorários advocatícios. O novo §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja redação foi dada pela Lei 14.365/2022, determina que, em caso de fixação dos honorários por apreciação equitativa, como se deu no presente caso, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>O d. magistrado, portanto, tão somente obedeceu ao comando do legislado e fixou os honorários com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>3. Com base nestes fundamentos, o apelo é desprovido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, apenas elevando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 6.500,00, por força do artigo 85, §§8º-A e 11, do Código de Processo Civil  ..  (fls. 224-225).<br>Como se vê, o acórdão recorrido efetivamente tratou da fixação equitativa dos honorários, mencionando o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e, no desenvolvimento da fundamentação, a necessidade de consonância com os §§ 2º e 8º em razão do baixo valor, o que indica debate da matéria de direito federal no acórdão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022. A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa.<br>4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%.<br>5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.<br>(REsp n. 2.124.235/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 12/7/2023, sendo aplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC, como determinado no acórdão recorrido.<br>Quanto ao mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido no que se refere à ausência de excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA