DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 429):<br>Apelação. Contrato bancário. Revisional de contrato de financiamento imobiliário. Arguição preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria exclusivamente de direito para permitir o julgamento antecipado da lide. Ausência de nulidade em função da não realização de audiência conciliatória. Financiamento Imobiliário. Capitalização mensal dos juros. Admissão. Medidas Provisória de números 1.963-17 e 2.110-21. Contratos firmados durante a sua vigência. Questão pacificada no C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp 973.827/RS). Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33). Tabela Price. Uso permitido, não configurando capitalização indevida dos juros. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço. Descabimento de sua exigência. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-470).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar pontos omissos e contraditórios relevantes, notadamente acerca da impugnação, em apelação, da "ausência de avaliação do imóvel", apesar de terem sido opostos embargos com tal objetivo.<br>Aduz ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria dado parcial provimento à apelação do autor para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem sem que tal matéria tivesse sido impugnada nas razões de apelação, o que, segundo sustenta, exorbita os limites do efeito devolutivo.<br>Defende violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos veiculados, reproduzindo fundamentos sem analisar questões capazes de infirmar a conclusão, o que caracterizaria ausência de fundamentação adequada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 473).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 493).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, o autor propôs ação ordinária de revisão de saldos com nulidade de ato jurídico e tutela de urgência, em face de BANCO INTER S.A., narrando contratação de financiamento imobiliário e posterior portabilidade e novo empréstimo com garantia de alienação fiduciária, alegando cobrança de parcelas superiores às contratadas, prática de capitalização de juros pela Tabela Price, juros acima da média do Banco Central e nulidade da notificação de purgação da mora, com pedidos de revisão contratual, afastamento de encargos, restituição de valores e nulidade de tarifas e da mora (fls. 1-27).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (referida no acórdão recorrido, fl. 429).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para declarar abusiva a exigência da tarifa de avaliação do bem e condenar o banco à restituição simples de R$ 2.500,00, com atualização e juros, mantendo, no mais, a validade da capitalização mensal dos juros, a possibilidade de utilização da Tabela Price e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, além de afastar cerceamento de defesa, à luz de precedentes e orientação jurisprudencial (fls. 429-440). Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando-se propósito infringente e, especificamente, que o apelante havia pleiteado a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel nas razões de apelação (fl. 470).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre as questões trazidas no recurso especial. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sobre a alegação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos omissos e contraditórios relevantes, notadamente acerca da impugnação, em apelação, da "ausência de avaliação do imóvel", registra-se que a matéria foi efetivamente devolvida e apreciada: o acórdão da apelação consignou que o apelante "impugna, ainda, a cobrança da taxa de avaliação do imóvel, alegando ser abusiva" (fl. 429) e o acórdão dos embargos de declaração reafirmou que "o autor, em suas razões de apelação, pleiteou expressamente "a declaração da nulidade da cobrança de taxas de avaliação do imóvel" (fl. 397)" (fl. 470), concluindo pela inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 468-470).<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 11/5/2021).<br>No mesmo sentido: "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença" (AgInt no AREsp 1.766.469/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.544.168/BA, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no AREsp 2.572.231/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN 29/11/2024). Assim, não prospera a alegação, pois a questão foi enfrentada de modo suficiente e nos limites da devolução do recurso .<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA