DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR FERREIRA GONCALVES contra acórdão assim ementado (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Não ocorrendo nenhuma irregularidade nos autos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para o paciente.<br>- A discussão acerca da autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.<br>- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.<br>- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.<br>- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.<br>Encontra-se o paciente "preso desde o dia 04 de junho de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, contra ato do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG" (fl. 11).<br>A defesa sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que " a  decretação da prisão preventiva foi proferida antes da audiência de custódia e sem a análise do pedido de liberdade provisória apresentado tempestivamente pela defesa, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 4).<br>Alega também negativa de autoria e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de reavaliação periódica da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Sustenta, ainda, excesso de prazo para a designação de audiência de instrução e julgamento, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 571):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APRECIADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Processo n. 5005774-37.2025.8.13.0704, oriundo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí/MG, aguarda-se a notificação dos réus e posterior apresentação de defesa prévia, conforme informações extraídas do site do TJ/MG em 14/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 12-13):<br> ..  como cediço o processo penal é regido pelo princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual nenhum ato será considerado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal).<br>Assim, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pacientes tenham sofrido quaisquer prejuízos, já que a Defesa peticionou nos autos pedindo a liberdade provisória do increpado, no dia 04 de junho de 2025 às 13h56min (fls. 143/147 - doc. único), sendo que a decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva apenas foi juntada às 16h29min daquele dia. Além disso, durante a audiência de custódia, foi oportunizada à Defesa que se manifeste sobre a custódia do inculpado, podendo alegar o que entender de direito, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. .. <br>Como se vê, ressaltou o Tribunal estadual que a defesa peticionou nos autos, requerendo a concessão da liberdade provisória do réu, ora paciente, antes mesmo da conversão do flagrante em prisão preventiva, acrescendo que, durante a audiência de custódia, foi oportunizada à defesa manifestar-se sobre a prisão, não havendo falar-se, assim, no cerceamento alegado.<br>"A posterior reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva levada a efeito pelo Juízo natural da ação penal supera a tese de eventual nulidade ocorrida durante a audiência de custódia realizada por juiz plantonista." (AgRg no RHC n. 158.391/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>Ademais, em relação à negativa de autoria, "segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014)" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>A respeito das alegações de excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica da custódia, o Tribunal de origem não se manifestou previamente sobre os temas, inviabilizando os seus exames nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade à preservação da ordem pública, à garantia da regularidade da instrução criminal e/ou à asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional, transcrito no aresto ora impugnado, foi assim proferido (fl. 14):<br> ..  a liberdade dos representados colocam em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade da droga apreendida. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o "periculum libertatis", visto que a liberdade dos autuados poderá perpetuar a mercancia de produto ilegal, comprometendo a saúde/ordem pública.<br>Além disso, a CAC do autuado Douglas Geraldo Barbosa dos Santos revela que este ostenta condenação judicial transitada em julgada pelo crime de homicídio, o que denota certa reiteração delitiva do acusado em crimes hediondos.<br>Em igual sentido é a CAC do autuado João Vitor Ferreira Gonçalves, o qual ostenta condenação judicial transitada em julgado pelo crime de tráfico privilegiado e mesmo assim voltou a se envolver em crime de igual natureza. .. <br>Do trecho acima, constata-se a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade de drogas apreendidas - "4 (quatro) barras de maconha e 11 (onze) porções de maconha, com peso total de 1.056,33g (mil e cinquenta e seis gramas e trinta e três centigramas), 1 (um) papelote de cocaína, com massa de 6,28g (seis gramas e vinte e oito centigramas), e 13 (treze) pedras de crack, totalizando 598,15g (quinhentos e noventa e oito gramas e quinze centigramas)" (fl. 15) -, além da reiteração delitiva, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Por fim, diante das circunstâncias que envolvem o fato, "outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA