DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. contra decisão singular da minha lavra na qual não foi reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 1.627-1.629).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma "o suposto pronunciamento do Tribunal sobre os honorários de sucumbência, fundado na Súmula 306/STJ é inexistente" (fl. 1.634)<br>Aduz que o acórdão que julgou o recurso de apelação não dedicou uma única linha sobre honorários sucumbenciais, de modo que o trecho citado no acórdão que julgou os embargos de declaração não foi extraído de decisão proferido nos autos deste.<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno reconsidero a decisão de fls. 1.627-1.629, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.457):<br>Apelação. Ação de responsabilidade civil por danos morais materiais cumulada com lucros cessantes. Grande proprietário rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de ineficácia de produto farmacêutico. Legitimidade. Aquisição de produto por terceiros. Pedido de suspensão de exigibilidade da dívida. Ilegitimidade. Recurso provido em parte. Se o produto farmacêutico foi adquirido por terceiro, somente a este cabe a possibilidade de solicitar a suspensão da exigibilidade e liquidez da dívida. Com relação aos danos morais e materiais, aquele que efetivamente utilizou o remédio possui a legitimidade para reclamar a sua ineficácia e os danos provenientes desta. Ante a situação apresentada, o Apelante possui legitimidade para discutir os danos morais e materiais provenientes da suposta imprestabilidade do inseticida, mas não possui legitimidade para requerer a suspensão de títulos gerados em nome de terceiros adquirentes do artefato. Recurso que deve ser provido em parte para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a ilegitimidade para apuração de danos morais, materiais e lucros cessantes, mas mantendo-a em relação à ilegitimidade para pleitear a inexigibilidade da dívida proveniente da relação de compra e venda perpetrada. Processo que deve ser baixado para ser instruído em relação a arguição de ineficiência do NUPRID 700 WG e ao pedido indenizatório acima citado. Apelação a qual se dá provimento parcial.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 1.502-1.512).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1022, II, 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1022 II, do CPC/2015, sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios, em vista do reconhecimento da ilegitimidade ativa de Luis Carlos Fernandes de Souza para anular/discutir a dívida.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem deveria ter fixado os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, uma vez que o autor não obteve êxito no seu pedido de suspensão da exigibilidade e liquidez, bem como desconstituição da dívida da empresa Bahia Solo junto à Nufarm.<br>Além disso, teria violado o art. 85, §2º, do CPC/2015 ao não reconhecer a sucumbência do recorrido nesse ponto específico.<br>Alega que a parte autora buscou afastar a exigibilidade da dívida da Bahia Solo Comercial de Produtos Agropecuários Ltda junto à Recorrente, no valor total de R$3.186.061,89, não logrando, todavia, êxito em tal pleito.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.346-1.363 na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes de forma integral e adequada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de indenização de responsabilidade civil por dano material e moral cumulada com lucros cessantes ajuizada por Luís Carlos Fernandes de Souza, grande produtor rural, fundada na suposta ineficácia do produto NUPRID 700 WG, produzido pela recorrente. O autor buscou a suspensão da exigibilidade e liquidez da dívida da Bahia Solo no valor de R$3.186.061,89, além de indenização por danos materiais e morais.<br>O Juiz de primeira instância extinguiu o feito sem exame do mérito por entender que, pelo fato de ser a empresa Bahia Solo a adquirente do medicamento frente a Nufarm, seria esta a parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.<br>Nas razões do seu recurso de apelação, o ora recorrido afirmou que adquiriu o inseticida para utilizar em sua fazenda, como o fez. Afirma que adquiriu o produto em nome da empresa Bahia Solo, da qual também consta como sócio, pelo que não seria correta a decisão que extingue o feito por ilegitimidade de parte.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação, reconhecendo a legitimidade do ora recorrido apenas para pleitear danos morais, materiais e lucros cessantes, mas manteve a ilegitimidade para requerer a suspensão da dívida. Confira-se:<br>Se o produto foi aplicado na propriedade do Apelante e se coube a estes os supostos prejuízos pela arguída ineficácia, não há que se questionar a sua ilegitimidade para pleitear os alegados malefícios. Não há como negar a existência de legitimidade ativa "ad causam", porquanto se trata de pleito indenizatório em nome próprio, postulado por quem, em princípio, sofreu os dissabores e se sente indignado por causa da hipotética esterilidade do produto.<br> .. <br>Em assim sendo, entendo que deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa para pleitear a suspensão da dívida, mas reformada a sentença para que seja o feito instruído para apuração a respeito da ineficácia do NUPRID 700 WG e existência ou não de danos morais, materiais e lucros cessantes. Pelo exposto, julgo PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO INTERPOSTA para reconhecer tão somente a legitimidade para investigação dos danos morais e materiais, alterando-se a decisão vergastada de acordo com a fundamentação acima esposada  ..  (fls. 1.461-1.462).<br>Nas razões do seu recurso de embargos de declaração, a recorrente pleiteou a manifestação do Tribunal de origem quanto à verba honorária devida pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sr. Luis Carlos Fernandes para anular/desconstituir título ou dívida contraída (fls. 1.472-1.477).<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou expressamente que no acórdão houve a condenação dos honorários de sucumbência, destacando o seguinte trecho:<br>"Por fim, por ter o presente recurso sido provido parcialmente, e pelo elevado valor da causa em questão, entendo que deve ser reformada a condenação em honorários advocatícios compensados, sem saldo residual, em razão da sucumbência recíproca, a teor do que dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça."  ..  (fls. 1.511)<br>Da acurada análise dos autos, verifico que, apesar do trecho acima destacado, o Tribunal de origem não tratou sobre o tema no acórdão de julgamento do recurso de apelação (fls. 1.457-1.462), sendo forçoso reconhecer que o citado trecho não se refere ao caso tratado nos autos.<br>De fato, o tema não foi tratado no acórdão que julgou o recurso de apelação e, portanto, há omissão do Tribunal de origem que não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios, em vista do reconhecimento da ilegitimidade ativa de Luis Carlos Fernandes de Souza para anular/discutir a dívida.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão contestado.<br>Assim, recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Intimem -se.<br>EMENTA