DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REAL PAULISTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 264-271):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão impugnada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil preenchidos. No caso dos autos, existem provas robustas aptas para comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial restaram demonstrados. Alienação de bens a empresa de familiares do sócio da empresa executada com o intuito de frustrar credores. Desconsideração da personalidade jurídica da executada que já foi deferida em outro incidente movido pelo mesmo credor (Processo nº 0018575-50.2023.8.26.0002). Abuso da personalidade jurídica da empresa executada configurada. Precedentes desta C. Turma Julgadora em casos semelhantes.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 295-297).<br>Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 330 e 339 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil. Defendem a sua ilegitimidade passiva, sustentando que "não participaram em nenhum momento de referida transação comercial que supostamente ocasionou o débito", não tendo sido demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 287-288, na qual a parte agravada alega, em síntese, a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos federais apontados, a incidência da Súmula 7/STJ e requer a inadmissão do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 312-313.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem apontou, como elementos fáticos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a existência de provas robustas indicando dilapidação patrimonial mediante transferência de bens da empresa executada para a DIAMOND X INVESTIMENTOS, cujos sócios são familiares do sócio da empresa devedora. Destacou, ainda, a ausência de bens e deferimento da desconsideração entre as empresas em outro caso:<br>No caso dos autos, existem provas robustas aptas a comprovar os requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial restaram bem demonstrados.<br>Com efeito, do que se verifica da documentação apresentada na origem, a empresa executada passou a dilapidar os seus bens, transferindo-os para a empresa DIAMONDPAR (atual denominação DIAMOND X INVESTIMENTOS), impossibilitando-a de honrar com os compromissos assumidos e prejudicando os seus credores.<br>Comprovou-se, ademais, que os sócios da DIAMONDPAR são familiares do sócio da empresa devedora (REAL PAULISTA fls. 60/72 dos autos de origem).<br>Tem-se, portanto, que houve esvaziamento dos bens da empresa originalmente executada, com alienação de imóveis para a empresa DIAMONDPAR, com administradores em comum e membros da mesma família (família MUNHOZ), fatos que não foram impugnados pelos requeridos, mesmo nessa etapa recursal.<br>Observa-se, ainda, que não foram localizados bens em nome da empresa executada, revelando-se que a personalidade jurídica se caracteriza como óbice ao ressarcimento da exequente, a determinar a responsabilidade de seus sócios.<br>Se isso não bastasse, como muito bem ressaltado pela agravada na inicial de origem, a desconsideração da personalidade jurídica da executada já foi deferida em outro incidente movido pelo mesmo credor (Processo nº 0018575-50.2023.8.26.0002 sentença de fls. 282/284 daqueles autos decisão já transitada em julgado): (..)<br>Desse modo, não localizados bens da empresa executada e havendo indícios substanciais de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, dada a realização de transferências de imóveis, tudo a indicar o propósito de esvaziar os seus bens para não pagar os credores, evidencia- se o abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor a procedência do pedido, em atenção ao disposto no artigo 50 do Código Civil.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero encerramento irregular, ou mesmo a ausência de bens penhoráveis de empresa executada, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>A propósito:<br>(..) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.)<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada e com detido exame dos fatos e provas dos autos, estar suficientemente demonstrada a existência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a a parte agravante tenha demonstrado o contrário.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo com relação à existência de elementos fáticos que comprovaram a confusão patrimonial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA