DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0626098-57.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de remição de pena pelo estudo e de indulto (fls. 46-54).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 35-41).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve alteração ilegal da data-base de início do cumprimento da pena, de 14/9/2023 para 29/2/2024, em decorrência da unificação das penas, o que contrariaria o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual a data-base não se altera com a unificação.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, uma vez que foi condenado por crimes de estelionato, sem emprego de violência ou grave ameaça, totalizando penas de 4 anos e 6 meses, cuja soma ocorreu dentro do período estabelecido pelo indulto natalino.<br>Alega que a alteração indevida da data-base e a não concessão do indulto constituem ilegalidade e desrespeito aos direitos do paciente.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a determinação para que o Juízo de execução reavalie os cálculos da pena com a data-base de 14/9/2023. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja garantido o indulto ao apenado, respeitando-se a soma das penas, conforme previsto no Decreto n. 12.338/2024, bem como "a alteração da data-base para alcançar à progressão de regime e livramento condicional para 14 de setembro de 2023" (fl. 33).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 650-652).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 670-674).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 38-41):<br>Objetiva o impetrante a concessão do indulto ao paciente previsto no Decreto nº 12.338/2024.<br>Para tanto, afirma o impetrante que o paciente iniciou o cumprimento de sua pena em 19/09/2023 no Processo de Execução Penal nº 9000037-66.2023.7.10.0010, satisfazendo os requisitos do Decreto nº 12.338/2024.<br>O magistrado de origem denegou o indulto sob o fundamento de que o paciente não havia cumprido o período de 1/5 (um quinto) do cumprimento da pena total, conforme art. 9º, I, do Decreto nº 12.338/2024, haja vista ter considerado o início do cumprimento de pena a data de 29/02/2024.<br>Acostou documentação às fls. 32/292, 309/330 e 348/356.<br>Diante dos fatos narrados pelo impetrante, a liminar pleiteada fora deferida na decisão de fls. 331/333, sendo determinado ao Juízo de Execução que recolhesse imediatamente os mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente e desconsiderasse a unificação de penas realizada até a apreciação do mérito deste habeas corpus, não sendo impedido que o novo cumprimento de pena ocorresse de forma isolada, sem o cárcere, uma vez que não incidiria a unificação que ora se pretende à título de indulto.<br>Prestadas as informações pelo magistrado de origem, a liminar anteriormente concedida foi revogada, diante da existência de outras condenações criminais, cujo somatório das penas ultrapassava o limite previsto no Decreto nº 12.338/2024, deixando de haver plausibilidade jurídica.<br>No Parecer de fls. 362/368, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem.<br>Inicialmente faço destacar que o paciente, perante o Juízo da Execução Penal, formulou pedido de remição de parte da pena pelo estudo e de concessão de indulto em relação ao processo criminal nº 7000116-84.2020.7.10.0010 com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.<br>O Juízo da Execução Penal indeferiu ambos os pedidos, quais sejam, remição da pena pelo estudo e concessão de indulto. Insatisfeita, a Defesa do paciente interpôs agravo de execução apenas impugnando o indeferimento da remição da pena pelo estudo (fls. 43/48), deixando de impugnar o indeferimento da concessão do indulto.<br>No presente caso, não é possível conhecer do presente habeas corpus haja vista a impossibilidade de utilização do writ como substitutivo do agravo de execução.<br> .. <br>Ademais, não se verifica a hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Nos termos do art. 2º, IV, do Decreto nº 12.338/2024, o indulto é cabível ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento. Já o art. 7º, do Decreto nº 12.338/2024, discorre que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Da análise dos referidos artigos, extrai-se que o requisito temporal deverá ser calculado levando-se em conta todas as condenações existentes em desfavor do apenado, com trânsito em julgado para a acusação, ainda que pendente a expedição de guia de recolhimento.<br>Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com base no Decreto nº 11.846/2023, que possui fundamento semelhante ao Decreto nº 12.338/2024, no sentido de que o somatório das penas, no caso de condenado por múltiplos crimes, deve ser considerado para averiguação dos critérios objetivos estipulados pelo regramento:<br> .. <br>No presente caso, ainda que pendentes as expedições de guias de recolhimento, o apenado possuía ao tempo do requerimento da concessão de indulto outras condenações, com trânsito em julgado para a acusação, conforme se extrai do Relatório de Situação Processual Executória de sequência 266.1 dos autos da Execução Penal nº 9000037-66.2023.7.10.0010, nos processos nº 7000116-84.2020.7.10.0010 (trânsito em julgado para o processo em 17/08/2023), nº 7000000-90.2020.7.10.0010 (trânsito em julgado para o processo em 26/03/2024), nº 7000065-73.2020.7.10.0010 (trânsito em julgado para o processo em 22/10/2024), nº 7000028-75.2022.7.10.0010 (trânsito em julgado para o MP em 28/02/2023) e nº 7000094-60.2019.7.10.0010 (trânsito em julgado para o MP em 22/03/2022), de modo que a pena imposta ao paciente em todos esses processos deveria ser somada para verificação do preenchimento do requisito temporal.<br>Do somatório de todas as penas aplicadas ao paciente, chega-se ao tempo de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. Ainda que descontada a pena cumprida e considerado o cumprimento de sua pena em 19/09/2023, o paciente não cumpre os requisitos do art. 9º, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. (Grifei.)<br>No caso, consoante se extrai dos trechos do acórdão acima colacionados, "ainda que descontada a pena cumprida e considerado o cumprimento de sua pena em 19/9/2023", o paciente não teria cumprido o requisito exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, que assim está redigido:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;  ..  (Grifei.)<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que as instâncias ordinárias apenas obedeceram ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>A propósito, nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, vejamos (fls. 672-674):<br>Não há ilegalidade que justifique o conhecimento e a concessão deste mandamus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o TJCE confirmou a decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de indulto baseado no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, afirmando que não foi preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso I, do referido Decreto. Eis o teor do acórdão, in litteres:<br> .. <br>Com efeito, o art. 7º do referido Decreto Presidencial determina a soma das penas impostas ao apenado para fins de indulto, até 25 de dezembro de 2024, e segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa" (AgRg no HC n. 919.210/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Assim, o apenado não faz jus ao benefício se não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 9º do referido decreto, mais especificamente, em seu inciso I, qual seja, 1/5 (um quinto) da pena total que lhe foi imposta (penas unificadas), consideradas todas as condenações que já tenham (pelo menos) trânsito em julgado para a acusação.<br>E, ademais, o acórdão apontou expressamente o não atendimento do requisito objetivo "Ainda que descontada a pena cumprida e considerado o cumprimento de sua pena em 19/09/2023". (Grifei.)<br>Por fim, quanto ao pedido de alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional para o dia 14/9/2023, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto, razão pela qual esta Corte Superior não pode apreciá-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA