DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 221/222, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " ..  não restam claros os fundamentos da decisão que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, pois os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 217 foram outorgados ao subscritor do recurso em data anterior à sua interposição." (fl. 229)<br>Argumenta que " ..  interpôs o Agravo em Recurso Especial em 04/07/2025 (fl. 170), e o substabelecimento apresentado em nome do subscritor do recurso é datado de 01/07/2025, antes, portanto, da interposição daquele Agravo (fls. 217)." (fl. 228)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não procede a alegação da parte.<br>Após expor, sucintamente, o mérito da causa, limitou-se a afirmar que os documentos apresentados por ocasião do saneamento do feito demonstraram a regularidade da representação por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, sem estabelecer conexão entre o fundamento da decisão de não conhecimento de seu recurso - irregularidade da representação processual do Recurso Especial, e não do Agravo - e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.<br>Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial.<br>No caso, a parte foi intimada para regularizar a representação do Recurso Especial e do Agravo. Quando juntou a documentação, regularizou apenas a do Agravo, por isso restou ultrapassado esse óbice, saindo a decisão apenas pela falta de representação do Recurso Especial.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA