DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.162-2.165).<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ofensa ao art. 506 do CPC, e, no mérito, negou provimento à apelação, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.717):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE - MÉRITO - HIDRELÉTRICA ZÉ TUNIN - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA.<br>I - Nos termos do art. 206, § 3º, V: "Art. 206. Prescreve:  ..  § 3º Em três anos:  ..  V - a pretensão de reparação civil".<br>II - A celebração de acordo extrajudicial, alegadamente descumprido, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional.<br>III - O Código de Processo Civil reconhece que há coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por decisão transitada em julgado.<br>IV - Para se configurar a coisa julgada é preciso que haja repetição das ações que contenham mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir e que uma delas tenha transitado em julgado.<br>V - O art. 17 do CPC preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", instituindo na ordem processual civil duas condições para o exercício do direito de ação: o interesse de agir (ou interesse processual) e a legitimidade ad causam.<br>VI - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - Nos termos do art. 141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>VIII - Os efeitos da coisa julgada não atingem aquele que não integrou a lide processual, nos termos do artigo 506 do CPC. VIII - É devida a condenação à obrigação de cumprimento de acordo extrajudicial, quando demonstrada a inércia da parte em cumprir com o negócio jurídico.<br>IX - Enseja reparação por danos morais o descumprimento de acordo que impossibilita às partes o exercício regular de suas atividades habituais e que submete os prejudicados à situação de eminente perigo e dano.<br>X - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito<br>Os embargos de declaração (fls. 1.849-1.863) foram rejeitados (fls. 1.992-2.004).<br>No recurso especial (fls. 2.027-2.066), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 202, VI, 204, 206, § 3º, V, e 240, § 2º, do CPC, defendendo a prescrição do direito, em razão da inexistência de acordo firmado com todos os recorridos,<br>(iii) arts. 502 e 503 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada, pois "os recorridos já deduziram idênticos pedidos contra as mesmas partes, tendo suas pretensões sido analisadas em precedentes Ações Judiciais" (fl. 2.041),<br>(iv) art. 357 do CPC, afirmando que "as Recorrentes manifestaram interesse na dilação probatória em ao menos 3 (três) oportunidades, sendo solenemente ignoradas pelo magistrado de base, que proferiu julgamento apoiando-se tão somente na "inspeção judicial" que pouco - ou nada - contribuiu ao deslinde do feito" (fl. 2.052),<br>(v) arts. 141 e 492 do CPC, ressaltando a existência de decisão extra petita,<br>(vi) arts. 186 do CC e 156 e 373, I, do CPC, discorrendo acerca da ausência de ato ilícito e inviabilidade da imposição de obrigação de fazer, e<br>(vii) arts. 927 e 944 do CC, considerando a ausência de danos morais, e requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.094-2.118).<br>No agravo (fls. 2.188-2.196), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 2.238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de apelação interposta contra decisão proferida em sede de ação indenizatória, ajuizada pelos ora recorridos em face das recorrentes, que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 1.015-1.016):<br>Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés:<br>a) a pagarem aos autores a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada um, a título de danos morais, devendo este valor sofrer a incidência de atualização monetária e juros, a partir da data do arbitramento;<br>b) condenar as rés a realizarem com os pescadores e ribeirinhos o treinamento para os casos de evacuação imediata e urgente de área de impacto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais);<br>c) condenar as recorrente a proceder a inclusão dos autores em programas assistenciais e sociais, devendo os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, informar especificamente quais os programas que deverão ser inseridos;<br>d) condenar as rés a disponibilizar acesso aos locais de pesca aos autores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); e<br>e) condenar as rés a proceder a devida realização do repeixamento ou transposição dos peixes dentro dos reservatórios, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Em seu recurso de apelação, as recorrentes alegaram (i) a prescrição, em atenção ao fato de que o ressarcimento de eventuais prejuízos vinculados ao enchimento do reservatório deveria ter sido postulado em até 3 (três) anos contados da data do represamento, (ii) a ocorrência de coisa julgada, (iii) a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, considerando que os recorridos deixaram de comprovar o exercício da atividade pesqueira, (iv) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, (v) a nulidade da sentença por vício extra petita, (vi) a nulidade da sentença por ofensa ao art. 506 do CPC, uma vez que a decisão de primeiro grau as condenou em promover treinamento para pessoas que não integram o polo ativo da demanda, e (vii) a ausência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, requereram a redução do montante indenizatório.<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ofensa ao art. 506 do CPC, e, no mérito, negou provimento à apelação.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>É a síntese dos autos.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Nas razões do especial, a parte ora recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal a quo deixou de analisar as matérias relacionadas "(a) "coisa julgada e prescrição", (b) "cerceamento de defesa", (c) "julgamento extra petita" e (d) "repeixamento do Rio"" (fl. 2.032).<br>De fato, em relação aos temas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.997-2.001):<br>A decisão colegiada examinou todas as questões devolvidas à análise para esta Instância revisora, indicando expressamente os fundamentos de fato e legais que ensejaram o não conhecimento do recurso interposto pela autora / embargante.<br>Há expressa manifestação sobre os argumentos levantados pela parte acerca da ausência de prescrição da pretensão autoral:<br> .. <br>Destaque-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência do dano, certo de que a causa de pedir formulada nos presentes autos corresponde ao descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, deixando a embargante de "repor, corrigir e mitigar, de todas as formas, os danos que os autores suportam".<br>Inclusive, há expressa manifestação, no acórdão embargado, quanto ao tema:<br> .. <br>Deve ser afastada a alegação de omissão quanto à prescrição.<br>Também sem razão quando afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão em relação à rejeição da preliminar de coisa julgada.<br>No acórdão embargado, este Órgão colegiado dedicou um tópico exclusivo para tratar sobre o tema de maneira inteligível:<br> .. <br>No que diz respeito à ausência de análise da preliminar de cerceamento de defesa, ainda sem razão a embargante, certo de que este Órgão Colegiado apreciou a tese formulada pela embargante, de forma devidamente fundamentada:<br> .. <br>Quanto a este aspecto, cumpre evidenciar que o fato de não ter sido apreciado o laudo apresentado pela embargante não é motivo suficiente ao reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.<br> .. <br>No que versa sobre a alegação de que a sentença é extra petita, em razão da determinação de repeixamento do rio, razão não assiste à embargante, considerando que a causa de pedir formulada nos autos corresponde ao descumprimento do acordo celebrado entre as partes, que previa justamente referida obrigação de fazer.<br>No mérito do recurso, há manifestação quanto ao tema:<br> .. <br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 202, VI, 204, 206, § 3º, V, e 240, § 2º, do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência do dano, certo de que a causa de pedir formulada nos presentes autos corresponde ao descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, deixando a embargante de "repor, corrigir e mitigar, de todas as formas, os danos que os autores suportam"" (fl. 1.998).<br>Dessa maneira, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Da mesma forma, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 502 e 503 do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "as ações mencionadas pela parte ré, ordens n. 53/76, não correspondem a mesma causa de pedir e pedidos formulados na presente ação, certo de que aqui pretendem ser indenizados pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados, em razão do descumprimento do acordo extrajudicial realizado entre as partes" (fl. 1.726).<br>Caracterizada, novamente, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda, as recorrentes indicaram violação do art. 357 do CPC. Sustentaram que a ausência de apreciação dos requerimentos de produção de provas, com o julgamento antecipado da lide, acarretou em nulidade da sentença e cerceamento de defesa.<br>Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a tese de irregularidade na sentença porque evidenciado nos autos que o quadro procedimental propiciava o julgamento antecipado da lide. Destacou que os recorrentes adstringiram-se a formular alegações rasas e genéricas de "apesar de não ter sido designada perícia técnica, verifico que a parte autora apresentou laudo pericial designado em juízo, nos autos registrados sob o n. 0284.13000358-5 e demais apensos, que é suficiente para comprovar as fontes causadoras dos danos socioambientais alegados" (fl. 1.729).<br>Concluiu assim pela inexistência de nulidade pelo indeferimento de provas requeridas.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Registre-se que não caracteriza nulidade na decisão por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br> ..  2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.922/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)<br>Desse modo, concluindo o magistrado que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formar seu convencimento acerca dos danos alegados, não há falar em ofensa ao artigo de lei indicado ou em cerceamento de defesa.<br>Ressalta-se, ainda, que rever tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>As recorrentes alegam, também, a ocorrência de decisão extra petita, ressaltando que, "Ign orando as balizas iniciais, sobre as quais se debruçou a fase instrutória, o decisum também condenou as Recorrentes a: (a) realizar treinamentos aos Recorridos para os casos de evacuação, (b) disponibilizar locais para que os Recorridos pudessem pescar, bem como (c) realizar o repeixamento ou transposição dos peixes dentro dos reservatórios" (fl. 2.055).<br>Contudo, analisando a particularidade do caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir formulada nos autos corresponde ao descumprimento do acordo celebrado entre as partes, o qual previa justamente as referidas obrigações. Nesse contexto, consignou, ainda, que (fl. 1.730):<br>Observo que o magistrado proferiu sentença em atenção aos pedidos formulados nos autos, certo de os autores pleitearam indenização por ofensa extrapatrimonial (item D), a inclusão dos autores nos programas assistenciais e sociais provenientes dos impactos ambientais pela construção da usina hidrelétrica (item I), seja "providenciado pelas empresas requeridas, um projeto, aprovado pelos órgãos ambientais e pelo Ministério Público, capaz de garantir a subsistência" (item E) e a promoção de "meios para que a pesca rios reservatórios e abaixo deles, voltassem ao estado "a quo""; item D.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de reconhecer a existência de decisão extra petita, é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à ausência de ato ilícito, a Corte estadual consignou que nos autos não se discute a existência de danos derivados do empreendimento das rés, ora recorrentes, mas, sim, de indenização decorrente da transação firmada entre as partes e descumprida pelas agravantes. Concluiu assim que, no caso concreto, enseja a reparação por danos morais o descumprimento de acordo que impossibilita os recorridos de exercício regular de suas atividades, bem como os submetem à situação de perigo e dano. É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 1.732-1.735):<br>A sentença que reconheceu o descumprimento do acordo celebrado entre as partes deve ser integralmente mantida.<br>Cumpre evidenciar que aqui não se discute a existência de danos derivados do empreendimento das rés, certo de que, nos autos registrados sob os números 0003593-70.2013.8.13.0284 e 00155665- 84.2016.8.13.0284 as partes firmaram transação, a qual alegadamente descumprida.<br>Observo que nos acordos extrajudiciais homologados em juízo, as partes transacionaram no sentido de encerrar qualquer pendência decorrente das questões suscitadas naqueles autos.<br>Entretanto, os autores relatam que as rés não realizaram planejamento para repor, corrigir, amenizar os danos por eles suportados, deixando, inclusive, de proceder ao monitoramento das famílias atingidas pela construção de hidrelétrica.<br>Nesse aspecto, constato que as rés não anexaram quaisquer documentos hábeis a desconstituir as alegações autorais e a inspeção judicial realizada nos presentes autos, ordem n. 31 fls. 28/29, concluiu que não foi realizado treinamento especial direcionado aos autores de como proceder em caso de evacuação imediata e urgente da área de impacto, que não foi realizado o repeixamento ou transposição de peixes dentro dos reservatórios, que o acesso aos locais de pesca foi dificultado pelo empreendimento.<br>O fato de ter a apelante promovido a transposição de 220.000 (duzentos e vinte mil peixes) não importa em reconhecimento de repeixamento do rio, principalmente quando inexiste a demonstração de que a fauna do local retornou à normalidade, ônus este que incumbe às rés.<br>Diversamente, é possível observar que os pescadores, após realizado o pagamento relativo ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes, permaneceram desamparados, porque inviabilizada a pesca nas proximidades do empreendimento da hidrelétrica.<br>Não cuidou as rés, ainda, de demonstrar que promoveu programas assistenciais e treinamentos para evacuação dos locais em caráter de urgência, limitando-se a argumentar que observa os parâmetros ambientais estipulados pelos órgãos competentes.<br>Ocorre que, em se tratando de obrigação estipulada entre as partes, deve ser respeitado os princípios da boa fé estabelecidos tanto nas tratativas quanto em sua execução, hipóteses estas não demonstradas pela parte a qual o ônus é incumbido.<br> .. <br>É indiscutível a ofensa extrapatrimonial suportada pelos autores, que permanecem impossibilitados de exercer suas atividades laborais, mesmo após ter sido fixado entre as partes a obrigação de repeixamento de rios e viabilização de pesca.<br>Os autores encontram-se desamparados, diante do impacto ambiental que a instalação da hidrelétrica causou na comunidade, inclusive, na hipótese de evacuação emergencial, sequer sabem como proceder.<br>Deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por ofensa extrapatrimonial.<br>Nas alegações do recurso especial, as recorrentes afirmam tão somente a ausência de ato ilícito, tendo em vista a regularidade das operações hidrelétricas.<br>A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, para afastar o fundamento de que ficou comprovado os danos morais, bem como rever o quantum fixado, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA