DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE LOURDES JUVÊNCIO CORREA e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>SEGURO HABITACIONAL Indenização securitária Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar parte dos coautores, pelos vícios construtivos em seus imóveis, em R$269.690,00; condená-la, ainda, a pagar a referidos coautores, a multa contratual decendial; e indeferir o pleito indenizatório dos demais coautores - Preliminares e prejudicial de mérito afastadas Vícios construtivos Ausência de cobertura securitária Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados Apelo provido<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1964/1966 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1972/2028, e-STJ), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1434 e 1460, do CC/16; 423 e 760 do Código Civil, 47, 48, 51,IV, e 54 do CDC, e 1.022, do CPC/15.<br>Sustentam, em suma:<br>(i) a existência de cobertura securitária para vícios de construção no seguro habitacional do SFH, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor;<br>(ii) a abusividade de cláusulas que excluem riscos de vícios construtivos;<br>(iii) negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de precedentes do STJ e de dispositivos do CDC e do CC/2002;<br>(iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigmas que reconhecem a responsabilidade da seguradora por vícios construtivos;<br>(v) interpretação sistemática da apólice (Condições Particulares e Anexo 12) que revela conflito de cláusulas, devendo prevalecer a proteção ao consumidor.<br>Contrarrazões (fls. 2221/2245, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial recente, adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018.<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..) 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1527336/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 1.1. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice" (REsp 1.717.112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. 1. É ânuo o prazo prescricional para que o mutuário/segurado exerça a pretensão de cobrança de indenização de seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional (SFH), nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002. Precedente: EREsp 1.272.518/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24.06.2015, DJe 30.06.2015. (..) 3. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1.717.112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018, DJe 11.10.2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1466759/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>No caso dos autos, a Corte Estadual deu provimento ao recurso de apelação da seguradora sob o argumento de que os vícios construtivos não estariam cobertos pela apólice do seguro<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 1925, e-STJ):<br>Quanto aos imóveis dos demais coapelados, a perícia neles constatou defeitos físicos (umidade, bolor, fissuras, esfacelamento, recalque de pavimentos, descolamento do revestimento externo, apodrecimento de madeira do telhado) provenientes de vícios construtivos, a saber, mão de obra não qualificada, técnicas inadequadas de construção e de materiais de baixa qualidade.<br>Ocorre que tais causas constituem vicio intrínseco da coisa segurada, expressamente excluído pela apólice, na cláusula 3.2 do contrato de seguro (fl. 220), que dispõe que "Com exceção dos riscos contemplados nas alineas a e b do subitem 3.1  incêndio ou explosão , todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal".<br>A apelante não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser demandando da construtora e/ou incorporadora.<br>Assim, ante o descompasso entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da seguradora pelos vícios estruturais decorrentes da contrução e existentes nos imóveis.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA