DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS HILÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006841-29.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o magistrado singular deferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto (fls. 48-50).<br>Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico completo (fls. 79-89).<br>No presente writ, sustenta a defesa a irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao argumento de que " a  Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução" (fl. 6), não podendo retroagir para prejudicá-lo.<br>Alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico. Aduz que a imposição automatizada do exame criminológico fere o direito à individualização da pena e o princípio da eficiência. Afirma que a exigência do exame criminológico é desproporcional e agrava a execução da pena. Por derradeiro, aponta o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>Requer a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, assegurando a progressão de regime ao paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 132):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE.<br>- O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso.<br>- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático- probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 48-50):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br> .. <br>Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: PAULO DOS SANTOS HILARIO (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 365.783.578-40, MTR: 1250655-6, RG: 29.772.745-X, RJI: 192674840-11), com as condições do art. 115, da LEP.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado cassou o benefício pelos seguintes fundamentos (fls. 81-89, grifos acrescidos):<br>Verifica-se dos autos que o sentenciado atualmente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de furto qualificado (duas vezes) e furto simples (duas vezes), com término de cumprimento de pena previsto para 24/8/2028 (fls. 9/12). No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.<br>Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também, mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br>E neste tópico é necessário frisar que o agravado cometeu crimes graves, e possui pena por cumprir até novembro de 2028, tudo a revelar sua alta periculosidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na análise do pedido de progressão, considerando que o regime semiaberto/aberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento.<br> .. <br>Nesse cenário, tem-se que, mais recentemente, a Lei n.º 14.843/2024, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, reintroduziu, em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.<br> .. <br>Isto posto, independentemente da discussão acerca de eventual inconstitucionalidade da nova Lei em tela, que, data vênia, este Relator não vislumbra, até mesmo em observância às súmulas em comento, citadas inclusive pela r. decisão recorrida, repisa-se que, no caso específico dos autos, referido exame é primordial para concluir com segurança se o sentenciado assimilou a terapêutica penal e se não voltará a delinquir, já que o fato de ter cometido crime de alta reprovação social e possuindo considerável pena a cumprir, são circunstâncias que não podem ser desprezadas na análise do pressuposto subjetivo do benefício visado.<br> .. <br>Assim, de rigor a revogação da r. decisão, para cassar a progressão concedida.<br>Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo ministerial, para que PAULO DOS SANTOS HILARIO retorne ao regime anterior e seja submetido a exame criminológico completo, após o qual o pedido deverá ser novamente analisado pelo Juízo das Execuções.<br>Como se vê, o acórdão recorrido cassou a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico sob o fundamento de que o sentenciado "cometeu crimes graves" e possui "pena a cumprir até novembro de 2028, tudo a revelar sua alta periculosidade", além de tecer considerações sobre a recente alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024. Contudo, não foram apontados elementos concretos, atuais ou extraídos do curso da execução que, de forma excepcional, justificassem a submissão do apenado a novo exame, limitando-se o Tribunal a invocar a gravidade abstrata dos delitos, a extensão da pena remanescente e referências genéricas à nova legislação.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados na vigência da normativa anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Além disso, esta Corte Superior não admite que a determinação do referido exame se ampare somente na gravidade abstrata do delito ou na pena restante a cumprir, exigindo-se a análise de elementos concretos referentes ao curso da execução penal. Confira-se: AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Tal entendimento, aliás, encontra-se cristalizado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, fica configurado o constrangimento ilegal.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA