DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 389/390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COBRANÇA REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.<br>1. Recurso interposto pela CSN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos devidos relativos ao exercício de 2004, mantendo os referentes ao exercício de 2005.<br>2. A CDA que embasou a execução fiscal está revestida de todos os requisitos obrigatórios, tanto que foi possível a embargante apresentar recurso administrativo, no qual se conclui que o fato gerador foi regularmente identificado.<br>3. Prazo decadencial com relação aos tributos devidos por conta dos serviços tomados em 2005 que ocorreria em 01/01/2011, sendo a ação proposta em 20/12/2010.<br>4. A substituição tributária, obedeceu ao princípio da reserva legal, conforme disposto no artigo 1º do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.328/97, não havendo qualquer ilegalidade no fato de referida legislação municipal ter sido posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 10.050/04.<br>5. A multa aplicada no patamar de 100% do valor da obrigação principal não possui efeito confiscatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Todavia, a Lei Municipal 5.441/2017 alterou o Código Tributário do Município, fixando em 50% o valor da multa incidente em razão da falta de retenção do imposto, devendo ser aplicada a sanção mais benéfica ao contribuinte, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional.<br>7. Município que agiu dentro do limite de sua competência tributária ao estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, não se verificando aí inconstitucionalidade ou ilegalidade.<br>8. Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir para 50% a multa aplicada ao executado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/447).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria suprido a omissão referente à correta análise das provas dos autos com vistas à constatação do pagamento parcial do tributo de forma a atrair a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 540/544).<br>O recurso foi admitido (fls. 547/552).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 393, sem destaque no original):<br>Com relação a decadência, o lançamento do ISSQN é feito por homologação e o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN.<br>No mesmo sentido, entendimento positivado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado 555, o qual preconiza que "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I do CTN, nos casos em que a legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."<br>A sentença, corretamente, reconheceu a decadência do crédito tributário referente aos serviços tomados no ano de 2004, mantendo apenas o tributo devido por conta dos serviços tomados em 2005, considerando que o prazo decadencial ocorreria em 01/01/2011 e a ação foi proposta em 20/12/2010.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a se manifestar sobre a ocorrência de pagamento parcial do tributo, circunstância que modificaria o termo inicial da decadência para a data do fato gerador, com base no art. 150, § 4º, do CTN e no Tema Repetitivo 555 do STJ. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, em acórdão sintetizado na ementa a seguir transcrita (fls. 441/442):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COBRANÇA REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, IRREGULARIDADE DA CDA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ISS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO MUNICÍPIO.<br>Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante, para reduzir a multa tributária em 50%, nos termos da Lei Municipal 5.441/2017, tendo em vista que deve ser aplicada a sanção mais benéfica ao contribuinte, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional.<br>Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração, com fins de prequestionamento, alegando que ocorreu a decadência, reiterando a irregularidade da CDA e a inconstitucionalidade da exigência do ISS por substituição tributária pelo município.<br>A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.<br>Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC.<br>Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo.<br>Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ.<br>Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, porque não foi apreciada questão fundamental para o deslinde da controvérsia.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA