DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fls.  272/273):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Transferências e pagamentos oriundos de fraude. Pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de metade do valor transferido da conta da autora, em razão de culpa concorrente. Pleito de reforma. Possibilidade. Autora que afirmou ter realizado contato quanto a número recebido por meio de mensagem eletrônica (sms), e passou posteriormente, a seguir orientações de terceiro, por telefone. Mensagem de texto e histórico de ligações não apresentados. Orientações manifestamente suspeitas e realização de transações de forma voluntária. Resgates, transferências e pagamentos para terceiros que não condizem com procedimentos de segurança de qualquer instituição financeira. Transações realizadas do aparelho da autora mediante biometria facial. Inexistência de cuidado. Falha na prestação do serviço não verificada. Culpa exclusiva da autora aliada à atuação de terceiro. Transferências e pagamentos que não se mostravam manifestamente incompatíveis com o histórico de utilização da conta bancária. Inexistência do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. Recurso provido.<br>APELAÇÃO DA AUTORA. Pleito de ressarcimento de todas as transações e do dano moral. Recurso improvido. Pedidos improcedentes em razão do recurso da ré.<br>Dispositivo: deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados, sendo aplicada multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento sobre o valor atualizado da causa (fls. 301/306).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta  violação  aos  arts.  373, 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 186, 403, 927, do Código Civil; 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,  bem  como  divergência  jurisprudencial.  <br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto à: "(i) flagrante ocorrência de transações atípicas e suspeitas da conta de uma consumidora com mais de 70 (setenta) anos; e (ii) o golpe somente foi concretizado porque houve o vazamento ilegal dos dados da Recorrente, em flagrante afronta ao artigo 14 do CDC o que atrai a incidência do que foi decidido no Tema Repetitivo nº 466" (fl. 315) .<br>Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros, visto que o golpe somente foi concretizado em razão de falha na segurança do sistema bancário, diante das transações atípicas e do vazamento ilegal dos dados da recorrente.<br>Requer o afastamento da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que os embargos de declaração foram apresentados com a finalidade de de corrigir vício de omissão e de prequestionar a matéria.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sueli Moreira da Silva Nogueira contra XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A., em razão de falha na prestação de serviços bancários em fraude conhecida como "falsa central de atendimento".<br>O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo falha do serviço e culpa concorrente, para condenar a ré a restituir 50% dos valores resgatados.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da autora e inexistência de falha na prestação do serviço. Confira-se (e-STJ, fls. 275/280):<br>(..)<br>Quanto às transferências e pagamentos, os documentos coligidos aos autos demonstram terem sido realizados pela autora.<br>Saliente-se que a autora, a despeito da assertiva inicial, no sentido do recebimento de uma mensagem de texto, informando a ativação do token em outro dispositivo, não trouxe a suposta mensagem ou o histórico de chamadas.<br>É certo que, ao supostamente realizar contato quanto ao número informado na mensagem a autora foi direcionada a pessoa distinta da ré.<br>Diante do próprio relato trazido com a inicial, a negligência da requerente restou manifesta, haja vista que deixou de buscar os canais oficiais e optou por seguir orientações de interlocutor desconhecido.<br>Cediço que as instituições financeiras não realizam videochamadas para procedimentos de segurança, não solicitam dados pessoais, tampouco, pagamento de boletos ou transferências a terceiros, como forma de procedimento de segurança.<br>Outrossim, a autora costumava realizar transações quanto a valores elevados, que não destoavam completamente das impugnadas nestes autos (fls.18), tais como os resgates dos valores equivalentes a R$50.983,09 e R$21.515,75, dias antes das operações impugnadas.<br>Ademais, os extratos da conta da autora permitem observar que ela detinha o hábito de movimentá-la, pois realizava transferências e pagamentos diários (fls.18), o que permite dessumir tratar-se de pessoa que possui destreza com operações virtuais, por meio da internet banking.<br>Por outro lado, a devolução do montante de R$57.013,59 não constitui confissão por parte da ré, refletindo tão somente a atuação efetiva na recuperação parcial dos valores (tão logo informada acerca do golpe).<br>Ao reverso do alegado na inicial, as transações não foram realizadas por terceiro, mas realizadas pela autora mediante aparelho previamente habilitado e precedidas de biometria facial (fls.114/116), documentos não impugnados.<br>Tais elementos permitem concluir que a autora, ludibriada por terceiro, realizou sponte proprio as transações, de forma indevida, sendo irretorquível que a conduta por ela adotada padeceu de razoabilidade, afrontando normas mínimas exigíveis quanto à prudência e segurança.<br>Observe-se que, insistentemente, as instituições financeiras orientam seus clientes a não fornecerem dados sigilosos a terceiros, informando ainda que, tampouco, solicitam senhas bancárias por telefone.<br>Ao reverso do sustentado pela autora em suas razões recursais, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor dispensa, exclusivamente, a prova do dolo/culpa, subsistindo o ônus de provar o dano e o nexo de causalidade.<br>Oportuna à lição do Professor Humberto Theodoro Júnior a respeito do tema:<br>(..)<br>Desse modo, irrefutável que os elementos coligidos aos autos, em verdade, demonstram que as transações foram concretizadas em razão da culpa exclusiva da apelada, circunstância apta a romper com o nexo de causalidade nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Destarte, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem, ao analisar, o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu que as transações foram concretizadas em razão da culpa exclusiva da apelada, circunstância apta a romper com o nexo de causalidade. Assim, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Acerca da responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).<br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que o dano causado decorreu de culpa exclusiva da parte autora, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte recorrente.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima considerando que: (i) embora a autora tenha informado que havia recebido a mensagem de texto indicando a ativação do token no dispositivo, não apresentou a referida mensagem ou o histórico de chamadas; (ii) ficou configurada a negligência da autora, uma vez que não procurou pelos canais oficiais e optou por seguir orientações de interlocutor desconhecido (iii) a realização das transações a partir do aparelho previamente habilitado da autora e precedidas de biometria facial, com documentos não impugnados, evidenciou a execução das operações pela própria consumidora; (iv) o histórico de movimentação com transações e resgates de valores elevados dias antes dos fatos, indicou que as operações impugnadas "não se mostravam manifestamente incompatíveis" com o padrão da conta.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de falha na prestação de serviço em razão de culpa exclusiva da vítima, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.531/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA