DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANNILO RIBEIRO PROTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente, Delegado de Polícia, teve sua prisão preventiva decretada em 14/08/2025, nos autos da investigação sobre suposta organização criminosa voltada a fraudes em contratos da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, sendo a ordem cumprida em 21/08/2025.<br>A defesa expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, apresentando motivos genéricos e baseados em conjecturas, especialmente em conversas privadas obtidas de aplicativo de mensagens, sem demonstração efetiva de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos, que remontam a 2023 e início de 2024, ao passo que a prisão somente foi decretada em agosto de 2025, em afronta ao art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Aduz, igualmente, que não houve análise individualizada quanto à adequação das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se os julgadores a afirmar, genericamente, sua insuficiência. Argumenta, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e funcionais, bem como quadro clínico que demanda acompanhamento médico.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, diante do quadro clínico do paciente, na conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (fls. 193-197), e prestadas as informações (fls. 202-254), o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 258-261 pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fls. 75-97, grifei):<br> .. <br>1- Da prisão preventiva<br>Analisando a argumentação tecida pelo Ministério Público, bem como os inúmeros documentos carreados aos autos (evento 1), vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva do investigado Dannilo Ribeiro Proto, já qualificado.<br>A prisão cautelar somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo necessário, ainda, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, do Código de Processo Penal).<br>Consta do caderno investigativo que o representado DANNILO, em tese, mediante o uso de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, com o intuito de celebrar contratações direcionadas indevidamente no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC), obteve vantagem econômica indevida aproximada de R$ 2.214.898,06 (dois milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos). No período compreendido entre os anos de 2022 a 2025, foram apresentados indícios de fraudes em aproximadamente 40 (quarenta) procedimentos de dispensa de licitação (Evento 1).<br>O deferimento anterior de medidas cautelares nos autos judiciais nº. 65561- 44.2024.8.09.0051 e 5133687-32.2025.8.09.0051 possibilitou a colheita de diversos elementos importantes para a investigação, conforme se depreende dos documentos acostados aos presentes autos (Evento 1).<br>Nesse contexto, os Promotores de Justiça argumentaram que o representado Dannilo Proto, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, teria praticado crimes, dentre os quais se destacam ameaça e prevaricação, sem prejuízo de possíveis atos de improbidade administrativa e infrações aos deveres funcionais (Evento 1).<br>De acordo com os representantes Ministeriais, há registros de ameaças de morte dirigidas a cidadãos, inclusive à pessoa que figura como potencial testemunha da presente investigação:<br>Maria Isabel Ferreira Bezerra Almeida (Evento 1). Maria Isabel Ferreira Bezerra Almeida é professora e diretora do Centro de Ensino em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro. Durante as investigações, registrou ocorrência na Central de Flagrantes da 8ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde, sob o Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 34111684, relatando que recebeu em seu local de trabalho um buquê de flores, contendo a seguinte mensagem: "MAIS UMA MAUDADE HEIN, PROXIMA VEZ, ESSAS FLORES SERÃO ENCAMINHADAS PARA VOCÊ COMEMORAR O FALECIMENTO DO SEU FILHO EM QUIRINOPOLIS FICA DADO O RECADO". Referido RAI foi registrado pelo Delegado de Polícia Dannilo Proto, ora representado (evento 1).<br>Embora a vítima tenha alegado desconhecer a autoria da ameaça, as conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da representada KAREN PROTO, de acordo com os membros do parquet, indicam que DANNILO PROTO foi o autor das condutas acima. A motivação teria sido uma vingança contra a vítima, a quem o casal atribui a realização de "denúncias" em seu desfavor no Ministério Público - no caso do concurso público da Câmara Municipal de Rio Verde, bem como a um gesto feito por ela que o casal interpretou como um sinal de morte direcionado a KAREN (Evento 1).<br> .. <br>Considerando a narrativa exposta nesta Decisão, demostradas estão a materialidade do delito e fortes indícios de autoria.<br>Diante do contexto apresentado, entendo que a prisão preventiva do investigado se mostra necessária para a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Resta, pois, evidenciado o periculum libertatis, porquanto o acervo documental acostado aos autos revela fortes indícios de que o representado, valendo-se indevidamente do cargo de Delegado de Polícia Civil que ocupa, procederia à realização de interceptações telefônicas clandestinas e à intimidação de terceiros, com propósitos ilícitos (Evento 1).<br>Conforme argumentado pelos Promotores de Justiça, há, hipoteticamente, um espantoso cenário de desvio da função pública, em que o investigado, em vez de promover a segurança pública e a investigação imparcial dos crimes, transformou, em tese, o aparato policial em instrumento de opressão, perseguição e blindagem de seus próprios interesses ilícitos (Evento 1).<br>Todo esse cenário causa grave abalo à credibilidade das instituições de segurança pública e reforçam sentimentos de insegurança popular em relação ao sistema de justiça - sentimento este já muito difundido na população brasileira (Evento 1).<br>Pelas análises das conversas colacionadas em linhas pretéritas, infere-se que o representado, quiçá pelo cargo que ocupa, não se furta a praticar supostas condutas agressivas e ilegais - a ponto de sua esposa Karen afirmar, em determinada conversa, que Dannilo é uma "locomotiva desgovernada" e que sempre tenta contê-lo, "porém nem sempre ele me conta tudo". Além disso, afirmou que "tem medo dele fazer besteira" (Evento 1).<br>Ademais, foram transcritas conversas nas quais Karen e Sarah conversariam sobre a Promotora de Justiça, Drª. Margarida Bittencourt da Silva Liones, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, momento em que KAREN questiona qual seria o "trabalho" para matar uma pessoa e declara que "DANNILO ESTÁ QUERENDO MATAR ELA E DAR UM TIRO NO OUVIDO" (evento 1).<br>Desse modo, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, receio de reiteração, efetiva periculosidade social e vulneração da ordem pública), de forma que resta demonstrada a inadequação e insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa, no caso em tela, seja pela periculosidade do representado, seja pela absoluta ineficácia em caso de aplicação.<br>Ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. De acordo com os elementos trazidos aos autos, o representado Dannilo exerce, em tese, posição de liderança na organização criminosa investigada, utilizando de sua posição hierárquica na estrutura policial para perpetrar supostas práticas criminosas e resguardar a sua impunidade (evento 1).<br>Assim, a contemporaneidade exigida para a decretação da segregação cautelar, no presente caso, é verificada, visto que restou demonstrada a atualidade e contemporaneidade tanto das condutas do investigado, quanto dos fundamentos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar, nos moldes descritos no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, consigno que os delitos investigados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo admitida a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>5.1. Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 311, 312, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO DANNILO RIBEIRO PROTO, já qualificado.<br> .. <br>Como se vê, a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos constantes dos autos, especialmente na investigação policial que apontou, com indícios suficientes de autoria e materialidade, a atuação do paciente em estruturada organização criminosa.<br>De fato, como adiantado pela liminar indeferida, o decreto prisional está fundamentado de forma adequada, destacando a gravidade real das condutas atribuídas ao paciente, supostamente líder de organização criminosa, que se valeu de seu cargo de Delegado de Polícia para proteger interesses ilícitos, intimidar testemunhas e ameaçar membro do Ministério Público.<br>Tal modus operandi evidencia periculosidade acentuada e risco de reiteração criminosa, circunstâncias que tornam manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em e até a data de 29/1/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e27/9/2021 não sabido. Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas, ou mesmo quaisquer outras pessoas chamadas ao processo, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ressalte-se que a primariedade, o trabalho lícito, os bons antecedentes e a residência fixa, embora relevantes, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis, como no caso dos autos.<br>De outro norte, no que concerne à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, assim constou no acórdão (fls. 34-35, grifei):<br>Em relação à contemporaneidade, a defesa argumenta que as supostas ameaças teriam sido praticadas entre 2023 e o primeiro semestre de 2024, daí porque não haveria fatos recentes que respaldassem a prisão preventiva.<br>Quanto ao tema, o artigo 312, § 2º do Código de Processo Penal dispõe que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (negritei).<br>Como observa o professor Nereu Giacomolli,<br> .. <br>Vale dizer: para que se possa perquirir a existência ou não d e contemporaneidade, não se deve analisar, pura e simplesmente, a distância temporal do fato que motivou a prisão preventiva, mas a sua potencialidade de gerar perigo ao estado de liberdade do sujeito.<br>É exatamente aqui que reside a questão do caso em apreço. Ainda que as supostas ameaças tenham sido praticadas há cerca de um ano e meio, não há dúvidas de que persiste o risco à produção de elementos de investigação e de prova. Afinal, considerando que o procedimento investigatório criminal ainda encontra-se em tramitação, não se pode desconsiderar a possibilidade de reinquirição de testemunhas ou mesmo a audição em juízo, na eventualidade de deflagração da ação penal.<br>Outrossim, a questão ganha importantes contornos quando se trata da ameaça, em tese, cometida contra membro do Ministério Público que, no regular exercício de suas atribuições, apura eventual fraude licitatória, em tese, cometida pelo paciente.<br>Urge pontuar que, hipoteticamente, as ameaças foram cometidas na intenção de que mencionada promotora de justiça não exercesse seu munus de apuração dos eventuais ilícitos cometidos, como forma de evitar, inclusive, a instauração do procedimento investigatório criminal do qual a conduta do paciente é alvo de apuração.<br>Assim, mesmo que a conduta, em tese, praticada seja datada do ano passado, a instauração do procedimento apuratório e sua tramitação, inclusive, com uma série de medidas postuladas pelo Ministério Público e deferidas pelo Poder Judiciário contra o paciente, sua cônjuge e demais pessoais ligadas ao casal, constituem motivos bastantes para se reconhecer pela presença do requisito da contemporaneidade.<br>Nesse cenário, demonstrada a presença dos requisitos para a prisão preventiva, além da contemporaneidade para a providência extrema, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como se observa, o Tribunal de origem destacou, de forma fundamentada, que a contemporaneidade da medida extrema se refere aos motivos da prisão, e não ao momento dos fatos delituosos, até mesmo porque a permanência das investigações e a possibilidade de influência sobre testemunhas e vítimas, demonstram a atualidade do perigo.<br>Mesmo que assim não fosse, não há que se falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>De resto, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pleito pela concessão da prisão domiciliar (fl. 35):<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o fundamento de que o paciente apresenta quadro de depressão severa, é preciso pontuar que o próprio paciente, ao ser ouvido durante audiência de custódia, destacou que tem recebido toda a medicação de que necessita.<br>Ademais, a magistrada responsável pela audiência de custódia deliberou, expressamente, que não houvesse nenhum obstáculo ao acesso da medicação pelo paciente, pontuando, ainda, que fosse assegurado o máximo respeito a sua integridade física, considerando o cargo público por ele ocupado.<br>É preciso registrar que não consta, até o momento, nenhum elemento capaz de comprovar que o paciente não tem recebido acesso aos cuidados médicos adequados no interior da unidade em que se encontra recolhido, razão pela qual, ao menos por ora, não se verifica a presença dos requisitos da prisão domiciliar.<br>Com efeito, esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de que a prisão domiciliar poderá ser concedida ao paciente, desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos, segundo se extrai dos trechos acima transcritos.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA