DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  160):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO - GOLPE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1. Caracterizada relação de consumo - Comprador de veículo que pretender reaver a importância de R$101.000,00 transferida para conta mantida junto a instituição financeira ré - Controvérsia recursal que se limita a verificar se houve falha na prestação de serviço pelo banco e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais - 2. Banco que não concorreu para a prática do evento danoso Inocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco com o golpe praticado Inexistência de elementos probatórios mínimos acerca da irregularidade na abertura da conta bancária - Fraude perpetrada por culpa da própria vítima - Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, §3º do CDC - Sentença mantida<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173/175).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  aponta  violação  ao  art.  14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,  bem  como  divergência  jurisprudencial.  <br>Aduz que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, pois cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção.<br>Afirma que deve ser reconhecida a configuração de fortuito interno em razão do risco da atividade, ao permitir a abertura e manutenção de conta bancária pelo fraudador.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao entendimento desta Corte no sentido de que as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos sofridos decorrentes de golpes bancários em razão do dever de prevenção.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais proposta por Bruno de Sousa Fervolli contra Banco Nubank - Nu Pagamentos S.A., em razão de golpe na compra de veículo anunciado no aplicativo Webmotors, com transferência via TED de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) para conta de titularidade de "Juliana Daniella Braz" mantida na instituição recorrida.<br>O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando que o autor foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros, o que configurou fortuito externo.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, manteve a sentença de improcedência, uma vez que não foi demonstrada a hipótese de fortuito interno, considerando que não existiu nenhuma ligação do banco com o golpe praticado. Confira-se (e-STJ, fls. 161/162):<br>(..)<br>Na espécie, o ponto controvertido está na caracterização da responsabilidade do banco réu pelos fatos narrados nos autos, isto é, se houve falha na prestação de serviços apta a causar prejuízos ao autor, tendo em vista que o valor da venda foi transferido para conta aberta junto à instituição bancária.<br>Por oportuno, consigna-se que não se nega que a responsabilidade da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetiva, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ, veja-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação da instituição financeira ré com a fraude perpetrada pelo golpista. Não enseja ligação entre o golpista e a instituição financeira o simples fato daquele ser correntista desta. Inexistem nos autos elementos probatórios mínimos acerca de irregularidades na abertura da conta bancária, tendo a ré trazido aos autos, cópias dos documentos pessoais e da selfie (biometria facial) utilizados pela correntista (fls. 80/81).<br>Com efeito, tem-se que o autor não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial.<br>De tal sorte, a fraude foi perpetrada por culpa do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se certificou acerca da veracidade do anúncio da venda, e, de livre e espontânea vontade, inadvertidamente, pagou mal. Tais fatos excluem a responsabilidade do banco réu, nos termos do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC 1 .<br>Assim, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao banco réu, uma vez que o golpe aconteceu de forma totalmente alheia a sua atuação.<br>Em casos análogos, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual:<br>(..)<br>De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, tal como lançada.<br>Acerca da responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).<br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo experimentado pelo autor decorreu de fortuito externo, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ligação da instituição financeira ré com a fraude praticada pelo golpista.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo que a fraude foi praticada por culpa do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se certificou acerca da veracidade do anúncio da venda.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de falha na prestação de serviço, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA