DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 332-336) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 326-329).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão sobre o exame dos precedentes que justificariam aplicar a prescrição trienal na pretensão indenizatória da parte embargada e, por conseguinte, a exclusão da Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais confirmou o entendimento da Corte local, à luz da Súmula n. 83/STJ, no referente ao reconhecimento da prescrição decenal da pretensão indenizatória da parte embargada, ante o inadimplemento contratual da vendedora do imóvel, ora embargante (cf. fls. 327-329).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação j urisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA