DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALISON PEREIRA MORAIS contra acórdão assim ementado (fls. 247-249):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS PATAMARES DE 1/6 OU 1/8. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por WALISON PEREIRA MORAIS contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que o condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, ambos do Código Penal (CP). A defesa recorreu buscando a redução da pena-base pela aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 e a exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo, alegando a ausência de apreensão e perícia do armamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o redimensionamento da pena-base pela aplicação da fração de 1/6 ou 1/8; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado em razão da eventual exclusão da majorante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de 1/6 ou 1/8 para aumento da pena na dosimetria é apenas um parâmetro norteador, não sendo obrigatória sua aplicação. O juiz tem discricionariedade para ajustar a pena conforme as peculiaridades do caso concreto, sem que isso configure violação aos princípios da legalidade ou proporcionalidade.<br>4. A jurisprudência dominante, inclusive sumulada, estabelece que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos de vítimas ou testemunhas, demonstrem seu uso na ação delituosa. No presente caso, a palavra da vítima comprovou o emprego de arma de fogo.<br>5. O pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena fica prejudicado, uma vez que a majorante do uso de arma de fogo foi mantida, não havendo motivos para a alteração do regime fixado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de 1/6 ou 1/8 para aumento da pena na dosimetria não é vinculativa, sendo o juiz livre para determinar outro percentual, desde que fundamente adequadamente a decisão.<br>2. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando comprovado por outros meios de prova o seu emprego no crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2063942/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 14/06/2022; STJ, AgRg no R Esp 1773075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 07/03/2019; STJ, Súmula 14.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que teriam sido afrontados os arts. 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal (CP).<br>Alega haver violação do art. 59 do CP, pois (fl. 274):<br> ..  não houve qualquer fundamentação concreta e idônea para exasperar desproporcionalmente a pena base do recorrente, visto que para o crime de roubo a pena é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e só fora negativada uma circunstância judicial ((circunstância do crime) devendo assim ser aplicada em 1/8 (um oitavo), redirecionando a pena base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que não foi o<br>Afirma ainda que não ficou demonstrado o emprego de arma de fogo na prática delitiva, pois esta não foi apreendida e periciada, tendo o recorrente afirmado que se tratava de simulacro de arma de fogo. Defende, assim, a não incidência da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 282-291).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 307):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. A FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRA-SE LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No caso, a sentença majorou a pena-base do recorrente com base no que segue (fl. 191):<br>As circunstâncias do crime  ..  merecem valoração negativa, em razão do concurso de agentes, dado que facilitou a perpetração do ilícito.<br> .. <br>Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, a fixo 04 (quatro) pena-base em anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Por sua vez, o aumento na primeira fase da dosimetria da pena foi assim mantido pelo acórdão recorrido (fls. 251-252):<br>Pugna a defesa pelo redimensionamento do apenamento, para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), contudo, não merece prosperar visto que se trata tão somente de patamares norteadores, que almejam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Por esta razão, não há qualquer reparo a ser feito na reprimenda imposta na sentença de 1º grau.<br>Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativa, o entendimento desta Corte Superior é o de que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos concretos dos autos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).<br>4. Em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.614/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>De todo modo, verifica-se que o aumento da pena-base em 9 meses de reclusão corresponde a 1/8 do intervalo das penas mínima (4 anos) e máxima (10 anos) do art. 157 do CP, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo desproporcionalidade, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.<br>2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso, correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea. A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço.<br>3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).<br>4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024 - grifo próprio.)<br>O recurso especial tem como objetivo ainda o afastamento da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, assim reconhecida no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 252-254, grifo próprio):<br>Pugna a defesa pelo afastamento da causa de aumento de pena em relação ao emprego de arma de fogo, alegando ausência de apreensão e perícia desta, de fato a demonstrar a sua potencialidade lesiva, além do Apelante ter alegado que se tratava de um simulacro.<br>A ausência de apreensão ou perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art . 157  ..  do Código Penal  .. , desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.<br>O entendimento da jurisprudência é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Desta forma, compulsando os autos, se verifica que a vítima declarou que o acusado estava portando arma de fogo.<br>Por fim, nota-se que a não aplicação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo é temível, uma vez que o emprego desta denota não só a maior periculosidade do agente, mas também uma ameaça mais intensa à incolumidade física e psicológica da vítima.<br>Como se observa, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o reconhecimento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no crime de roubo dispensa a sua apreensão. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes.<br>2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo.<br>Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma esbarra no óbice da Súmula n.83 do STJ, haja vista que o acórdão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com esta Corte Superior, pois o entendimento consolidado é no sentido de que não é necessária a apreensão do instrumento utilizado nem, tampouco, laudo pericial para fins de incidência da aludida majorante. Precedentes.<br>2.Para analisar os pleitos atinentes à cooperação dolosamente distinta, participação de menor importância (artigo 29, §1º e §2º, do Código Penal) dosimetria da pena, regime de cumprimento de pena, bem como o afastamento da referida causa de aumento de pena, haveria a inevitável necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório que instrui os autos, providência inadmissível, a teor da Súmula 07 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego proviment o ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA