DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA CAVALCANTI DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 573/574):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO - OAB/PE em face de Sentença que concedeu a Segurança, determinando que a nota da Prova Prático-Profissional da Impetrante fosse alterada para 6,95 (seis vírgula noventa e cinco) pontos, e, em decorrência, fosse declarada a aprovação no XXXIV Exame de Ordem, assegurando-lhe o direito à emissão de Certificado de Aprovação e a inscrição nos quadros da OAB/PE.<br>2. Alegou a Impetrante que se inscreveu no XXXIII Exame Unificado FGV/OAB, não obtendo nota suficiente para a sua aprovação na segunda fase ( Prova Prático-Profissional ), após a interposição de Recurso contra a correção da referida prova; uma vez que a "correção de sua prova foi muito aquém do que deveria".<br>3. Relata que recorreu administrativamente, tendo havido pequenas correções; no entanto, conforme se observa no espelho, publicado em 01/06/2022, não atingiu a nota mínima de 6,00.<br>4. Diz ter sido "injustiçada pela correção" por haver deixado de pontuar como entende que deveria, nos itens 5, 6, 7 e 11 da peça, em razão das respostas dadas (menção às linhas de sua peça da prova prática), fazendo jus à pontuação nas referidas questões, com a elevação de sua nota.<br>5. Informa que ajuizou a presente ação por acreditar que faz jus a um acréscimo de, pelo menos, 2,80 (dois vírgula oito) pontos em sua prova.<br> .. <br>9. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de Repercussão Geral, assentou que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".<br> .. <br>12. A Banca Examinadora entende que a Impetrante/Apelada apenas repetiu na literalidade o texto do enunciado e quis transformá-lo na própria resposta, o que não pode credenciar pontuação. Tanto o CFOAB, como a FGV defenderam que a nota que a Apelada recebeu deveria ser mantida porque: "Tratando-se de exame de proficiência técnica na modalidade discursiva, é insuficiente para a demonstração de domínio sobre o núcleo da avaliação que o candidato se reduza a encontrar e transcrever dispositivos de lei ou produzir alegações genéricas."<br>13. Com razão as Apelantes. É que, "Na verdade, ao rever os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, a r. sentença fez prevalecer a pretensão da Impetrante, ora requerida, quanto à sua discordância em relação à resposta escolhida pelo examinador. Ocorre que tal pretensão esbarra em óbice intransponível, consubstanciando na impossibilidade de o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado ou da parte, o que não se mostra cabível." (TRF5 - Processo 0800632-56.2022.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 06/09/2022). "<br>14. Observa-se que o que se questiona é unicamente o mérito da avaliação realizada pela Banca Examinadora acerca das respostas às questões subjetivas apresentadas pela candidata. Não se está a questionar se foi cobrado conteúdo não previsto no Edital do certame.<br>15. Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no Edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova da candidata em questão.<br>16. O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame de mérito do ato Administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE. Precedente: TRF5 - Processo 0811084-89.2021.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 09/06/2022). Apelações providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 632/635).<br>Nas razões de seu recurso (fls. 645/653), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de valorar adequadamente as provas constantes dos autos. Defende que o caso não trata do reexame de critérios de correção da banca examinadora, mas do reconhecimento de identidade entre suas respostas e o espelho de prova, o que caracterizaria questão de legalidade e não de mérito administrativo. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à pontuação e à consequente aprovação no Exame da Ordem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 746/777 e 781/792).<br>O recurso foi admitido (fl. 794).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA CAVALCANTI DE QUEIROZ contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Pernambuco, com o objetivo de obter a alteração da nota de sua prova prático-profissional no XXXIV Exame de Ordem, de 5,95 (cinco vírgula noventa e cinco) para 8,75 (oito vírgula setenta e cinco), e a consequente aprovação e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Pernambuco (OAB/PE).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, contudo, deu provimento às apelações interpostas pelas rés, e reformou a sentença por entender que o pedido envolvia reavaliação de mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 632.853/CE.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 650/651):<br>Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br> .. <br>Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar.<br>Assim, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, o QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SUM. 07 DO STJ.<br>Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.<br>Não é possível conhecer dessa parte do recurso, pois a parte recorrente não indicou de forma específica os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, limitando-se a alegações genéricas acerca da "correta" valoração da prova. Assim, a insurgência volta-se contra o resultado do julgamento, e não contra eventual omissão do acórdão, o que torna as razões recursais deficientes e impede a adequada compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Da mesma forma, as razões recursais também se mostram deficientes quanto à apontada divergência jurisprudencial. O tópico correspondente encontra-se incompleto, desconexo e sem qualquer cotejo analítico, o que inviabiliza a aferição do dissídio, conforme se nota do seguinte excerto da petição recursal (fl. 652):<br>Da divergência jurisprudencial:<br>O acórdão recorrido acatou -> DECISÃO ACATADA <-, tendo baseado sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pela recorrente em sua apelação, o que enseja o recurso especial com base no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal.<br>Assim está disposto o acórdão recorrido:<br>" "<br>Conforme a inicial, pretende a recorrida -> FATOS <-<br>Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, -> EXPLICAR O QUE ESTÁ SENDO APLICADO DIFERENTEMENTE <-, conforme apontado pela recorrente, sendo esta a DECISÃO PARADIGMA:<br>->No RMS 28.204 , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade - o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital <-<br>O Ministro referiu ainda que ->ACRESCENTAR PARTE DO VOTO DA DECISÃO PARADIGMA<-. Essa é a orientação do INFORMATIVO nº No RMS 28.204 , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Assim, o TRF5 atenta que o judiciário não pode substituir a banca em nenhuma hipótese, enquanto o STJ reafirma poder em casos de desrespeito ao edital.<br>Dessa forma, em ambos os pontos incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, o acórdão recorrido entendeu que a discussão envolvia o mérito da correção da prova prático-profissional, matéria insuscetível de revisão judicial, conforme a tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE, sob repercussão geral (Tema 485). Destacou que não houve ilegalidade nem afronta ao edital, tratando-se apenas de discordância quanto aos critérios de avaliação da banca examinadora, e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca para atribuir pontuação diversa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Destaco, a seguir, trechos do acórdão recorrido que evidenciam a fundamentação adotada (fl. 580):<br>Observa-se que o que se questiona é unicamente o mérito da avaliação realizada pela Banca Examinadora acerca das respostas às questões subjetivas apresentadas pela candidata. Não se está a questionar se foi cobrado conteúdo não previsto no Edital do certame, mas unicamente se o mérito da correção está equivocado ou em conformidade com a doutrina ou a jurisprudência aplicável ao caso.<br>Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no Edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova da candidata em questão.<br>O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame de mérito do ato Administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade do certame.<br>2. No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.468.332/SC, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA