DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO APARECIDO FLAUZINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos tidos por incontroversos, para desclassificar a condenação do art. 33 da Lei n. 11.343 de 2006 para o art. 28 do mesmo diploma.<br>Afirma que a quantidade apreendida em relação ao agravante foi ínfima, aponta a ausência de elementos típicos de mercancia e invoca precedentes das Cortes Superiores quanto à possibilidade de desclassificação em hipóteses de pequena quantidade e inexistência de apetrechos ou atos de venda.<br>Faz referência ainda ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659, com repercussão geral, para sustentar que, em se tratando de maconha em quantidade reduzida, a conduta seria incompatível com o art. 33 da Lei de Drogas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 674-678)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 698):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo de obter a modificação do enquadramento típico para o art. 28 da Lei de Drogas, providência que, na espécie, reclama a alteração das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da destinação mercantil do entorpecente e da dinâmica dos fatos.<br>A alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica não se sustenta à luz do acórdão recorrido, que confirmou a condenação por tráfico com base no conjunto de provas colhidas, apreciando quantidade, circunstâncias da apreensão, relatórios investigativos e depoimentos, e firmando, a partir daí, o juízo de traficância.<br>Transcrevo trecho do acórdão (fls. 579-580):<br>Nessa conjuntura, enumeradas as provas orais constantes dos autos, nota-se que as declarações uníssonas e coerentes dos policiais que realizaram o flagrante, colhidas sob o rigoroso crivo do contraditório judicial, quando assumiram o compromisso legal de dizerem a verdade, estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nas duas etapas da persecução penal no sentido de que os acusados estavam praticando a mercancia espúria de entorpecentes.<br>E tais elementos aliados às circunstâncias da prisão e à apreensão de 04 (quatro) porções de MACONHA, pesando 5,3g (cinco gramas e três decigramas), e 02 (duas) de COCAÍNA, totalizando 4,1g (quatro gramas e um decigrama), nas residências dos acusados, que, foram alvos de busca e apreensão judicialmente autorizada, constituem elementos aptos e suficientes para a certeza da prática do crime tipificado no art. 33, , da Lei n.º 11.343/06 por caput MARIA DE FÁTIMA e ADÃO, de sorte que tal convicção deve prevalecer sobre a isolada negativa de autoria dos réus.<br>Aliás, faz-se relevante salientar que o fato de os agentes não terem sido flagrados na efetiva mercancia de substâncias ilícitas não obsta a configuração do delito de tráfico de drogas, pois para a sua caracterização é prescindível prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que a pessoa seja surpreendida praticando quaisquer das ações descritas no tipo penal, em contexto que evidencie à saciedade o seu envolvimento com o comércio malsão, porquanto se trata de tipo penal misto alternativo, cuja consumação se dá com o cometimento de quaisquer das condutas nele especificadas (Enunciado Orientativo n.º 07 da TCCR/TJMT).<br>Ademais, muito embora as i. defesas técnica insistam na alegação de que os acusados são apenas usuários de drogas, condição essa alegada por eles nas duas fases da persecução penal, curial ponderar que tal fato não obsta a compreensão de que podem, em concomitância com a satisfação da dependência química, traficar entorpecentes, inclusive para manter o vício.<br>A propósito, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 03 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, "acondição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006".<br>Com tais considerações, à luz do princípio da persuasão racional, estou convencido de que as provas produzidas no curso de ambas as etapas da persecução criminal são suficientes para demonstrar a autoria de MARIA DE FÁTIMA BIBO e ADÃO APARECIDO FLAUZINO pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com todas as elementares que lhe são inerentes.<br>Dessa forma, inviabiliza-se o deferimento da pretensão absolutória, assim como da almejada desclassificação da conduta para a de uso de drogas da apelante MARIA DE FÁTIIMA; e, por outro lado, merece acolhimento o pleito ministerial de condenação do réu ADÃO pelo narcotráfico.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de pressupõe reabrir a valoração de elementos probatórios.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da tese de nulidade da invasão domiciliar, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, configurando inovação recursal e não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) 2. O Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".<br>4. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.<br>2. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que:<br>"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. No caso dos autos, observa-se que os policiais receberam informação de que no endereço onde residia o ora recorrente ocorria o tráfico de drogas. Lá chegando, avistaram o recorrente saindo do local levando algo, momento em que o abordaram, encontrando com ele uma porção de maconha, bem como foi constatada a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. Somente após a abordagem do agente na rua, ocasião na qual foi encontrado com drogas, os policiais ingressaram no imóvel, onde foi encontrada grande quantidade de substâncias proscritas, além de balança de precisão e petrechos para fracionar e embalar os entorpecentes. De fato, ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no imóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro, corroborada pela prévia visualização do corréu em situação de flagrante no referido local, pela posse de drogas, denota que havia justa causa para a invasão de domicílio 4. O Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante porque entendeu, com base nas provas dos autos, que o réu guardava e mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos para fins de traficância. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar o pleito de absolvição, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de maus antecedentes veda a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando o não preenchimento de requisito objetivo do benefício.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.260.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA