DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 745-746):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELA CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO ABUSIVO QUE DESCARACTERIZA A MORA. 1. As partes firmaram cessão de contrato de promessa de compra e venda no qual fora previsto o financiamento do imóvel diretamente pela construtora/incorporadora, o qual estabelece a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal. 2. Embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal. Não estando a Apelante elencada no referido rol, bem como nenhuma das partes integram o Sistema Financeiro Nacional, estão as mesmas sujeitas aos preceitos do Código Civil e da Lei de Usura, pelo que a capitalização dos juros remuneratórios pode se operar, tão somente, na periodicidade anual. Abusividade reconhecida. Cláusula declarada nula. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme precedentes do STJ. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 4. Ante a descaracterização da mora da parte adversária, deve ser afastada a determinação de resolução contratual. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-803).<br>Em suas razões (fls. 807-816), a parte recorrente aponta violação do art. 5º, III, da Lei n. 9.514/1997 sustentando, em síntese, que, "Ainda que as construtoras e incorporadoras não integrem diretamente o SFI, o § 2º, do artigo 5º, permite que as condições aplicáveis às entidades do SFI sejam utilizadas em operações de comercialização de imóveis" (fl. 811).<br>Alega que "a capitalização mensal dos juros, conforme prevista no contrato, está em conformidade com a Lei nº 9.514/1997. A interpretação do acórdão recorrido, que restringe a capitalização a uma periodicidade anual, desconsidera a permissão expressa para a capitalização mensal, conforme estabelecido pelo artigo mencionado" (fl. 812).<br>Argumenta que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 821-833).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 836-841).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da capitalização de juros, o entendimento da Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a construtora ou incorporadora, não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Imobiliário, não pode cobrar juros capitalizados. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados" (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.160/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA