DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.162-1.167) opostos à decisão desta relatoria que, acolhendo o recurso integrativo de fls. 1.142-1.147 com efeitos infringentes, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a extinção da execução em desfavor de STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e, em razão da reforma, condenar as partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte adversa (fls. 1.157-1.159).<br>Em suas razões, a parte embargante se insurge contra a parcela do ônus sucumbencial que lhe foi atribuída, aduzindo que a decisão embargada é contraditória ao condenar a instituição financeira ao pagamento de verbas sucumbenciais "quando o próprio  Banco  foi quem diligenciou para que a execução fosse suspensa/extinta em relação a  STEMAC , reconhecendo, em última análise, a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal" (fls. 1.164-1.165).<br>Acrescenta que (fl. 1.165):<br>O princípio da causalidade preceitua que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Neste contexto, verifica-se contradição ao mencionado princípio.<br>Requer seja "eliminada contradição, a fim de, pela aplicação do princípio da causalidade, sejam os recorrentes sucumbentes Stemac, João e Jorge Buneder condenandos ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, custas e demais encargos decorrentes" (fl. 1.165).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.171-1.176.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A propósito, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.<br>A decisão embargada, todavia, tratou de forma embasada e coerente das questões essenciais para o deslinde da questão controvertida, concluindo fundamentadamente tanto pelo parcial provimento do recurso especial de fls. 787-811 - a fim de determinar a extinção da execução apenas contra STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES - quanto pela consequente distribuição proporcional do ônus sucumbencial entre os litigantes que, nos embargos à execução, foram em parte vencedores e vencidos.<br>No sentido de que o provimento do recurso especial que enseja a procedência dos embargos à execução justifica a fixação de verba sucumbencial, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. O provimento do recurso especial ensejou a procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.  .. ".<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 1.792.271/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>E ainda, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade" (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.003.962/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.<br>No caso concreto, a execução de título extrajudicial da qual foram tirados os embargos à execução foi proposta pela instituição financeira, que, diferentemente do exposto nos aclaratórios, opôs reiterada resistência à pretensão de extinção do feito executivo contra STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, conforme demonstram os seguintes excertos:<br>(Impugnação aos embargos à execução - fl. 482)<br>Vale lembrar que, conforme determina o art. 52, III, da Lei 11.101/05, o fato de o crédito ser sujeito a recuperação judicial e estar habilitado no quadro geral de credores não implica na extinção do processo de execução em relação a empresa, mas tão somente a suspensão, devendo permanecer no polo passivo.<br>(Petições avulsas - fls. 574, 587 e 601)<br>Importante consignar que a aprovação e homologação do PRJ da Stemac ocorreu após o ajuizamento da ação de execução. Assim, conforme determina o art. 52, III, da Lei 11.101/05, o fato de o crédito ser sujeito a recuperação judicial e estar habilitado no quadro geral de credores não implica na extinção do processo de execução em relação a empresa, mas tão somente a suspensão, devendo a mesma permanecer no polo passivo.<br>(Contrarrazões à apelação - fls. 695-697)<br>Importante consignar que a aprovação e homologação do PRJ da Stemac ocorreu após o ajuizamento da ação de Execução, assim, conforme determina o art. 52, III, da Lei 11.101/05, o fato de o crédito ser sujeito a recuperação judicial e estar habilitado no quadro geral de credores não implica na extinção do processo de Execução em relação a empresa, mas tão somente a suspensão, devendo permanecer no polo passivo.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em extinção do feito executivo, mas sim de sua suspensão, tão somente em relação a recuperanda, devendo prosseguir em relação aos coobrigados.<br>(Contrarrazões ao recurso especial - fls. 870-873)<br>Importante consignar que a aprovação e homologação do PRJ da Stemac ocorreu após o ajuizamento da ação de Execução, assim, conforme determina o art. 52, III, da Lei 11.101/05, o fato de o crédito ser sujeito a recuperação judicial e estar habilitado no quadro geral de credores não implica na extinção do processo de Execução em relação a empresa, mas tão somente a suspensão, devendo permanecer no polo passivo.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em extinção do feito executivo, mas sim de sua suspensão, tão somente em relação a recuperanda, devendo prosseguir em relação aos coobrigados.<br>Logo, sucumbente a instituição financeira no ponto, em razão do provimento parcial do recurso especial, não há falar em ofensa ao princípio da causalidade ou contradição decorrente de sua condenação ao pagamento de parcela das verbas sucumbenciais.<br>Havendo motivação satisfatória e coesa para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA