DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.440-1.441):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CAS O EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>3. A defesa alega negativa de vigência aos arts. 593, III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem os fundamentos necessários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.<br>5. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação sobre o iter criminis percorrido, com a defesa pleiteando a aplicação da fração redutora máxima para a tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal do Júri demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pena base foi fixada com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.<br>8. A alegação de ausência de fundamentação sobre o iter criminis não procede, pois o acórdão recorrido foi claro ao concluir que o resultado pretendido não foi alcançado devido à intervenção médica, justificando a redução da pena em 1/3.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do Tribunal do Júri que demandam reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 2. A fixação da pena base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências. 3. A redução da pena em casos de tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I, 14, II; CPP, art. 593, III, "c" e "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", XLVI e LV, da Constituição Federal.<br>Defende haver dissonância entre o veredito condenatório e o conjunto probatório.<br>Aponta que apesar de o Tribunal a quo ter reformado, de forma parcial, a dosimetria da pena, modificando o regime e diminuindo a reprimenda, sua manutenção em 8 (oito) anos de reclusão e a fração mínima para a tentativa configuram ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.469-1.473.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Quanto à fixação da pena-base imposta ao recorrente, melhor sorte não socorre o recurso extraordinário.<br>Com efeito, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.444-1.446):<br>(..)<br>Pretende a defesa o provimento do agravo regimental de modo a ver reformada a decisão monocrática para conhecer do recurso especial.<br>Sem razão, porém, já que a decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do apelo extremo.<br>Recordo que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias de fato, que a decisão dos jurados não contrariou as provas produzidas no processo e que o próprio recorrente não ser insurgiu quanto à autoria do delito constatada pelos jurados. Assim, para que fosse possível alterar esta conclusão, fatalmente seria necessária a incursão na seara dos fatos e das provas, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>(..)<br>No que diz respeito à pena-base, o Tribunal de origem valorou de forma negativa as circunstâncias do crime (pois o agravante de deslocou até a casa da vítima e efetuou disparos contra ela no momento em que ela estava na presença dos filhos) e as consequências (porque a vítima perdeu a visão de um olho, resultando em afastamento de suas atividades por mais de trinta dias). E, diante da presença de uma circunstância judicial positiva, aumentou a pena base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses.<br>Deste modo, ao contrário do que defende o agravante, reputo que houve fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, sendo certo que não há como considerar tais razões como ínsitas ao tipo penal de homicídio.<br>Relativamente à alegada ausência de fundamentação sobre o iter criminis percorrido, mais uma vez sem razão ao agravante.<br>(..)<br>Constato assim que não houve nulidade por ausência de fundamentação, já que a Corte de origem foi clara ao concluir que o resultado pretendido somente não foi alcançado em razão da intervenção médica, o que autorizou a diminuição da pena em 1/3 (um terço).<br>Recordo, neste contexto, que nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Além disso, para rever a conclusão quanto ao iter percorrido a fim de aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7, STJ (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos e pelos que ora são acrescentados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. Ante o exposto, com fun damento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.