DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.034-1.059).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 913):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURAL AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA - POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO -DECISÃO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O DE CUJUS, PROFERIDA EM DATA POSTERIOR A SENTENÇA GUERREADA NOS PRESENTES AUTOS - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ECONOMIA PROCESSUAL -TEORIA DA CAUSA MADURA - COBERTURA PARA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese dos autos, a apelante insurge-se contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte. Considerando que nos autos da ação de inventário, a apelante além de figurar como inventariante, teve reconhecida a sua condição de companheira do de cujus, a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade é medida que se impõe. II- No caso, é aplicável a teoria da causa madura conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Conforme expressamente estabelecido nas Condições Gerais do seguro, o Capital Segurado Individual corresponde ao Capital Total Global Segurado dividido pelo número de segurados da categoria a que pertence na data do óbito. III - Apesar da existência de outros herdeiros além da requerente (companheira do de cujus), os artigos 267 e 268, do Código Civil autorizam o pagamento para qualquer um dos titulares do direito. IV - O pagamento feito pelas seguradoras as eximem da obrigação até o montante do que foi pago. Na eventualidade de outra pessoa ser herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro. V - Recurso conhecido e provido para fixar a indenização securitária, por Morte Natural ou Acidental (MNA) em R$ 38.894,57 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 965):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBSCURIDADE - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - JUNTADA DA CONTESTAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL - MAJORAÇÃO AFASTADA - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 792 DO CC - NÃO RECONHECIDA - EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS - EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Diante do comparecimento espontâneo seguradora nos autos, entendo que deve ser considerada a data da protocolização da contestação aos autos, para fins de se averiguar a data da citação. II - Na hipótese, embora tenham sido preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da sucumbência, pois, "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010), não restaram preenchidos os requisitos para a incidência dos honorários recursais em favor da apelante, ora embargada, porquanto não houve fixação anterior de honorários advocatícios a seu favor, não se caracterizando a hipótese de aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015. III - Deve ser mantida a condenação das requeridas no ônus da sucumbência, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade solidária.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 977-1.010), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, IV, do CPC/2015, pois o autor seria "carecedor de ação no tocante ao pedido de indenização, na medida em que não houve pretensão resistida, já que não possibilitou a seguradora de realizar a conclusão do processo administrativo" (fl. 993);<br>(ii) arts. 757 e 760 do CC/2002, sob o argumento de que "o pagamento da cobertura para invalidez permanente, do seguro de vida em grupo, deve ser corrigida com base na apólice vigente quando da ocorrência do acidente" (fl. 998);<br>(iii) arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, incluídos pela Lei n. 14.905/2024, uma vez que o índice de correção monetária deveria ser o IPCA e o dos juros de mora a taxa Selic. Citou, ainda, os Temas n. 99 e 112 do STJ para fundamentar sua alegação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.025-1.032).<br>No agravo (fls. 1.047-1.059), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.063-1.071).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(i) Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que o autor não teria interesse de agir não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>(ii) Relativamente à irresignação acerca do termo inicial da correção monetária, a parte ora recorrente, nas razões dos embargos de declaração, sustentou que (fl. 935):<br>Manter a decisão nos termos expostos poderá acarretar confusão processual em cumprimento de sentença.<br>Logo, considerando que o comparecimento voluntário supre a citação, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, devendo assim ser utilizado de forma literal para o marco inicial de juros de mora, nos termos da decisão proferida, bem como indicar expressamente o marco inicial da correção monetária em 07.03.2021.<br>A Corte a quo acolheu os embargos declaratórios no ponto em questão, assentando que , "Quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual fixou o acórdão como sendo a data da contratação, acolho a insurgência, para que conste expressamente a data de 07/03/2021, como a sendo a data para incidência da correção monetária" (fl. 968).<br>Por conseguinte, há falta de interesse recursal, no ponto.<br>(iii) A insurgência concernente aos índices de correção monetária e de juros de mora deve ser apreciada com cautela, pois a parte recorrente requer a reforma do acórdão nesse ponto de forma genérica, sem delimitar período, de onde se conclui que objetiva a aplicação dos índices que indicou (com base na Lei n. 14.905/2024 e nos Temas n. 99 e 112 do STJ) desde seus termos iniciais, quais sejam, 07/03/2021 e 30/11/2022, respectivamente, conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 968).<br>Pois bem, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, observa-se que a tese de que o índice de correção monetária aplicável seria o IPCA e o dos juros de mora seria a taxa Selic deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 não foi indicada nem na apelação, nem nos embargos de declaração e tampouco analisada pela Corte local.<br>Desse modo, quanto ao referido período, verifica-se a ausência de prequestionamento a atrair a Súmula n. 211/STJ.<br>Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Contudo, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (que ocorreu após a publicação do acórdão dos embargos de declaração), por se tratar de norma cogente de aplicação imediata, deve incidir a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO , para que a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, seja substituída pela taxa Selic, isoladamente.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA