DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula 83. Afirma que a minorante foi afastada exclusivamente com base na quantidade de entorpecentes, já valorada na primeira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem. Alega também inexistirem elementos idôneos para concluir pela dedicação criminosa e menciona precedentes desta Corte que vedam o uso isolado da quantidade para afastar o redutor.<br>Requer o provimento do agravo, a admissão do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>Impugnação apresentada. (fls. 1.161-1.164)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.178):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve o afastamento do redutor com base em elementos concretos. Registrou, de forma expressa, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes; consignou indicativos de utilização do imóvel para o tráfico; destacou a dinâmica fática apurada nos autos. O acórdão assinalou que a quantidade não foi empregada em duplicidade para agravar a pena. A fundamentação mencionou, de modo claro, que o volume de droga serviu como dado apto a corroborar a conclusão de dedicação criminosa na terceira fase, ao lado de outras circunstâncias, o que afasta a alegação de bis in idem.<br>Transcrevo (fls. 1.084-1.086):<br>No tocante à redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se que a benesse foi devidamente afastada pelo juízo de primeiro grau na terceira fase do cálculo da pena.<br>Com efeito, ratificando o entendimento esposado em sede preliminar, a incidência da causa especial de diminuição da pena disposta no retrocitado dispositivo merece ser afastada ante as evidências de que a revisionanda é dedicada às atividades delitivas.<br>De fato, a dedicação à atividade criminosa resta demonstrada por diversos elementos constantes nos autos, a saber: (i) pela quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam, 3,77360 kg (três quilogramas, setecentos e setenta e três gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 6,340 kg (seis quilogramas e trezentos e quarenta gramas) de maconha, (ii) pela residência da autora ser utilizada como ponto de venda de drogas, e (iii) por ela não ter comprovado o exercício de atividade laboral lícita e, ainda assim, estar sendo patrocinada por advogada constituída.<br>Nesse ponto, cumpre salientar que o montante de entorpecente apreendido é elemento apto a demonstrar a dedicação à atividade criminosa e, consequentemente, autorizar o afastamento da minorante especial do tráfico privilegiado, a saber:<br>A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (Enunciado Orientativo n. 30 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas) - sem grifos no original.<br>Em que pese a quantidade de droga apreendida já ter sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a configuração de bis in idem ao utilizar tal critério, unicamente, para demonstrar a dedicação da revisionanda à atividade criminosa, conclusão esta consolidada pelas demais provas coligadas aos autos.<br>Por oportuno, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e, "em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa" (AgRg no HC n. 856.508/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso:<br>"(..) O afastamento do benefício do tráfico privilegiado não está vinculado à quantidade de droga, mas sim pelo fato de o requerente e os corréus não se incluírem na definição de traficantes ocasionais, sobretudo pela reunião de várias pessoas na empreitada criminosa, a evidenciar o profissionalismo e habitualidade no tráfico de entorpecentes. (Parecer nº 008891-001/2021. Wesley Sanches Lacerda, promotor de Justiça) (..) Não se reconhece ocorrência de bis in idem se, além da quantidade da droga apreendida, há outros elementos de provas que evidenciem o envolvimento do apelado em organização criminosa. (STJ, HC 448452/SP; HC 373523/SP; AgRg no R Esp 1744989/MS) (..) (N. U 1011146-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, MARCOS MACHADO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 16/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022)<br>Apesar de não constar afirmação no sentido de que a residência da requerente se tratava de ponto de venda de drogas e de não terem sido encontrados petrechos utilizados na traficância, o conjunto probatório existente nos autos levam à conclusão de que o local estava sendo utilizado para o ilícito.<br>Além disso, importa mencionar que, apesar da primariedade da requerente, os requisitos previstos na causa de diminuição são de observância cumulativa, de modo que a ausência de quaisquer deles implica no afastamento da benesse (STJ, AggRg no AR Esp 2292569/MG).<br>Ademais, pretende a revisionanda o cumprimento da sanção em regime inicial semiaberto, pleito este que, de igual modo, não comporta acolhimento.<br>Como salientado pelo parecer ministerial (id. 206779662), "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado à pena fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos, se presente circunstância judicial desfavorável, assim como se dá na espécie" (N. U 0021278-26.2015.8.11.0042, Relator: Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024).<br>Por fim, registra-se que a "valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade" (Enunciado Orientativo n. 47 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas).<br>Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional formulado por Laura Rodrigues de Souza, em consonância ao parecer ministerial, tão somente para estender-lhe os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação n. 1005966-80.2021.8.11.0042, reajustando a sanção final e definitiva , e aopara 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos o , o valorregime inicial fechado unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e os demais termos da r. sentença vergastada.<br>A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, seja para infirmar as premissas do acórdão sobre a existência de circunstâncias reveladoras de habitualidade, seja para afastar a conclusão de que não houve duplicidade de fundamentos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem converge com precedentes desta Corte que admitem a utilização da quantidade e da natureza da droga, em conjunto com outros elementos, para modular ou afastar a minorante do parágrafo 4º do artigo 33, sem que isso configure ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPRORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 1,49kg de maconha e 108,71g de cocaína -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte, bem como ante as demais circunstâncias do caso concreto. Cabe destacar a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.481.681/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva, que a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão apenas reforça a ocasionalidade delitiva.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir4. Embora absolvido da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante no tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de 250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver municiado e munições, confessou o armazenamento remunerado de entorpecentes por cerca de 3 meses.<br>5. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por elementos além da quantidade de droga apreendida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 940.112/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice.<br>2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.282.999/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas na residência do réu, além de duas balanças de precisão, tendo ele próprio confessado em juízo que exercia o tráfico de drogas há seis meses - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA