DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu agravo em recurso especial porque reputou intempestivo o recurso por ausência de comprovação de feriado local (fls. 423/424).<br>A parte agravante alega que comprovou, no ato da interposição, a "indisponibilidade severa" do "Portal e-SAJ" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no primeiro dia do prazo (16/5/2022), o que, à luz do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, protrairia o termo inicial para 17/5/2022.<br>Sustenta ter juntado comunicados e provimentos do TJSP que evidenciariam a indisponibilidade superior a três horas.<br>Requer o provimento do recurso (1) para que seja reconhecida a tempestividade, e afastada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (2) para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, para que se dê provimento ao recurso especial; ou, subsidiariamente, (3) para que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 441/443).<br>Os autos foram distribuídos ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fl. 447), o qual declinou da competência para a Primeira Seção (fls. 448/449).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, JULIANA MEYER DE MORAES SAMPAIO opôs embargos ao cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA (UNIFABE), objetivando a declaração de inexigibilidade do título que aparelhava a execução, tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, porque seria parte ilegítima para o pagamento da dívida relativa a mensalidades escolares abarcadas pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como a declaração de que o aditamento do financiamento estudantil havia decorrido de defeito na prestação de serviço pela própria instituição de ensino.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 131/134).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da parte ora agravada para " ..  acolher os embargos à execução, extinguindo a ação de execução. A parte embargada arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 176).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/190).<br>No recurso especial interposto, a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA aponta ter havido violação aos arts. 10, 373, incisos I e II e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que não foi sanada no acórdão recorrido a omissão quanto a pontos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive em relação às portarias do Ministério da Educação (MEC) aplicáveis ao Fies e à responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) no aditamento semestral.<br>Sustenta que houve decisão surpresa com inversão do ônus da prova somente em grau de apelação, sem oportunizar a produção de provas pela parte onerada, e em desconformidade com a regra de distribuição estática do ônus probatório e com a natureza de regra de instrução da inversão.<br>Argumenta que a inversão do ônus da prova foi determinada sem exame dos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da consumidora, e sem decisão fundamentada.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada omissão, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) não teria havido manifestação sobre os arts. 10, 373, incisos I e II e § 1º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC;<br>(2) a instituição educacional deveria provar que havia realizado o pedido de aditamento segundo as regras contratuais e regulamentares;<br>(3) a decisão tinha causado surpresa, sem a possibilidade de apresentação de provas.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 189):<br>O v. acórdão não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de dificultar a execução.<br>O que nele se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da decisão.<br>O julgado é claro no sentido de que os aditamentos contratuais do FIES são alimentados por informações fornecidas pela embargada. Na sequência, o estudante acessa o site e confirma a solicitação de aditamento ou formula sua rejeição, em caso de incorreções.<br>Fundamenta o v. acordão que a exequente não demonstrou que o pedido da embargante, consoante consta do e- mail, não se referia ao semestre objeto da ação, ou que faltavam pressupostos para o seu atendimento. Ao final, houve a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º do CDC, sendo da instituição financeira o ônus de provar que efetuou de forma adequada o pedido de aditamento do FIES da estudante ou que o email (fls. 57/66) no se referia ao semestre em questão, objeto da ação.<br>Caberia à instituição educacional comprovar que cumpriu suas obrigações no procedimento de pedido de aditamento do FIES da estudante, ora embargada, até mesmo pelo artigo 373, inciso II, do CPC, caso não fosse determinada a inversão do ônus probatório. Assim, não merece reparo o julgado.<br>A pretensão da embargante é rediscutir a controvérsia, o que demonstra o caráter infringente dos Embargos.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ora recorrida para, com fundamento nas normas regulamentares do Fies e no contrato, concluir que havia exigência de aditamento do financiamento por semestre, invertendo-se o ônus da prova e impondo à parte recorrente a comprovação " ..  que efetuou adequadamente o pedido de aditamento do FIES da embargante, ou que o e-mail, referido às fls. 57/66, não se referia ao semestre, objeto da ação, ou que faltavam pressupostos, como dito, para o atendimento do pedido da embargante e que, segundo o e-mail, estava em análise" (fls. 175/176).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 174):<br>Há exigência de aditamento do financiamento por semestre, conforme cláusula 12ª do contrato de financiamento em questão (fls. 47/48), celebrado em maio de 2011 (fl. 54).<br>O artigo 1º da Portaria Normativa nº 23 de 2011 do MEC prevê que: "O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado".<br>O artigo 2º dispõe que após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações no Sisfies estão corretas e confirma a solicitação de aditamento ou rejeitá-la, em caso de incorreções.<br>Portanto, conclui-se que os aditamentos contratuais do FIES são alimentados por informações realizadas pela embargada. Após, o estudante acessa o site e confirma a solicitação de aditamento, ou formula sua rejeição, em caso de incorreções.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que houve decisão surpresa com inversão do ônus da prova somente em grau de apelação, sem oportunizar a produção de provas pela parte onerada, e em desconformidade com a regra de distribuição estática do ônus probatório e com a natureza de regra de instrução da inversão.<br>Discorre que a inversão do ônus da prova foi determinada sem exame dos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da consumidora, e sem decisão fundamentada.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FIADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. In casu, os agravantes, nas razões do Recurso Especial, asseveram: "Como se vê pelo acórdão recorrido, o douto juízo a quo entendeu que houve anuência expressa do fiador, pois há um aditamento assinado por este, já com indicação do novo curso frequentado pelo estudante e com aumento do limite global financiado, como destacado no item 1 do acórdão recorrido. Analisando o voto do Ilustre Relator percebe-se que se trata do aditamento de fls. 52/53. Assim, o acórdão recorrido toma como anuência expressa o aditamento de fls. 52/53, por ter este sido assinado pelo Recorrente e celebrado com a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central. Assim, a estudante lá cursava Odontologia. Todavia, tal documento NÃO menciona expressamente nenhuma das alterações substanciais do contrato, nem quanto a mudança de valores, nem quanto a mudança de curso de graduação. Para não se dizer que altera o valor global do contrato, em sua cláusula terceira, altera o limite global em R$186,81 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). O que não se pode chamar de alteração substancial. Pelo simples fato de se ter a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central figurando no contrato não se pode dizer que se trata de um aditamento, substancial em que o Recorrente EXPRESSAMENTE anuiu com a mudança de curso de graduação, e por consequência, com o aumento de sua fiança. Ademais, não podemos esquecer que o Recorrente é uma pessoa idosa, e que a alteração do nome da faculdade não lhe chamaria atenção, razão pela qual a lei impõe a anuência expressa do fiador. Diante de todo o narrado, Ilustres Ministros, data vênia, ao contrário do exposto no V. acórdão, não há anuência expressa do fiador, quanto as alterações substanciais do contrato. (..) Desse modo, a fiança deve escrita e não admite interpretação extensiva, devendo ser expressa, não podendo o Recorrente se ver responsável por uma dívida com a qual não consentiu."<br>2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.535.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso".<br>3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.609/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Por outro lado, especificamente quanto à suposta ofensa ao princípio da não surpresa, constato não haver violação do art. 10 do CPC, visto que o Tribunal a quo se limitou a reexaminar a matéria anteriormente debatida, tanto no processo de conhecimento quanto na sentença destes autos, especificamente sobre os parâmetros fáticos e regulamentares a respeito dos quais a parte ora recorrente teve a oportunidade de se manifestar quando da apresentação do recurso de apelação.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018).<br>2. A tese apresentada pelo recorrente, acerca da necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp n. 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 e (3) AREsp n. 2.934.725/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 423/424, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA