DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON SILVINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se propõe o reexame fático-probatório, mas sim correta aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional (fls. 2.619-2.663).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violados: os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006; art. 155 e 386, VII, do CPP; e, estando bem delineada a matéria no acórdão recorrido, a matéria é eminentemente de direito. Ausentes provas das práticas delitivas, impõe-se sua absolvição.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.689):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 2º, §3º DA LEI Nº 12.850/13). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA, VISANDO A FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório. A desconstituição desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023), o que não se verifica na espécie.<br>- In casu, a valoração negativa dos vetores judiciais, em especial, das circunstâncias e das consequências dos delitos, está em conformidade com o contexto factual em que praticados os crimes e não se evidencia flagrante ilegalidade ou ofensa à proporcionalidade. Desse modo, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da sentença condenatória e acórdão do Tribunal de origem que a manteve para que seja reconhecida sua absolvição por falta de provas, reanálise dos critérios tidos como negativos por ocasião da primeira fase de fixação da pena, na forma do art. 59 do CP, e, se o caso, pela desclassificação para delito mais brando.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, providencia vedada em recurso especial.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 2.691-2.692, grifo próprio):<br>10. O Tribunal de origem manteve a condenação dos ora agravantes, após amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos. Destacou, nesse sentido, que "a materialidade e autoria restaram positivas pelas investigações policiais, interceptação telefônica, busca e apreensão na residência dos censurados, depoimentos colhidos em instrução criminal (em especial dos policiais que fizeram parte da operação que culminou nos atos prisionais)" (fl. 2445 - grifou-se).<br>Ressaltou, ainda, o conjunto probatório reunido fez-se satisfatório para demonstrar materialidade e autoria dos delitos incursos, de modo que não se evidencia dúvida razoável quanto aos requisitos ou outro elemento caracterizador da conduta típica. (fl. 2447).<br>Desse modo, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA