DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento relacionado à multa pela oposição de embargos de declaração, e julgou prejudicadas as demais questões.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.703-1.704):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.806-1.812).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação tanto por esta Corte Superior quanto pelo Tribunal de origem, na medida em que não teriam enfrentado teses de mérito essenciais, inclusive no julgamento de embargos de declaração.<br>Enfatiza que o acórdão recorrido aplicou indevidamente óbices sumulares para recusar a análise do mérito, o que configurou cerceamento de defesa.<br>Afirma que haveria ofensa à autoridade da coisa julgada e a Súmula n. 424/STF, pois desconsiderado o despacho saneador, que determinou o julgamento conjunto entre a demanda indenizatória e possessória, bem como a utilização de prova emprestada.<br>Sustenta que a imposição e a elevação de multa em razão da oposição de embargos de declaração configura desrespeito à garantia de acesso à justiça.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.707-1.709):<br>Consoante restou consignado na decisão monocrática, o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, tenha rejeitado os embargos de declaração, razão assiste ao agravante, conforme será exposto.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a (i) comprovação do exercício da posse por meio de prova emprestada, produzida no bojo da ação indenizatória; (ii) existir delimitação da área esbulhada e (iii) o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios.<br>Quanto aos pontos (i) e (ii), não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão recorrido enfrentou expressamente as referidas teses, embora decidindo de forma contrária ao pretendido pelo ora agravante.<br>Confira-se, a seguir, os seguintes excertos do acórdão (e-STJ, fl. 1369-1370):<br>Reconhece-se, assim, que o recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade por ato que defendeu de forma contrária em momento anterior. Além disso, importante ressaltar que ambos os feitos tiveram, sim, a instrução em conjunto, de modo que ambas as sentenças não necessariamente precisam ser únicas.<br>(..)<br>A problemática do caso consiste justamente no fato de que em nenhum momento a parte autora comprovou atos de posse sobre a área. A compra e venda de terreno, título de cessão de direito de posse, a sobreposição de áreas e a divergência na localização dos lotes nas escrituras não comprovam a efetiva posse da parte autora no bem em questão. O que se verifica, em verdade, da conjugação dos fatos com os pedidos das razões do recurso, é que a parte pretende fundamentar o seu pedido possessório na existência de um direito de propriedade, o que é inadmissível. Em reexame da prova, nota-se que as manifestações do autor são permeados de contradições e ambiguidades. E a própria configuração da área cuja posse se requer proteção ainda é incerta, uma vez que o demandante se limitou a mencionar a aquisição de três partes de terreno, em datas diferentes, mas que em nenhum momento conseguiu vincular a prova produzida com a porção da terra que se diz esbulhada. Os documentos acostados não comprovam que estão relacionados ao bem em questão ou, ainda, não servem para tal desiderato. Nenhum dos documentos conseguiu especificar a região do imóvel em questão ou a demonstração de qualquer ato da parte autora como se dono fosse. Ao contrário, juntou-se documentação repetida de outras ações que se contradiz com o alegado na petição inicial. É difícil de se crer que, na percepção do homem médio, uma pessoa que compra terreno e se faz mesmo de dono não produza qualquer documentação referente aos atos exercidos durante os anos, seja em relação ao pagamento de impostos, regularização em prefeitura ou, ainda, relacionada a manutenção da própria área. Demais disso, os fatos alegados na petição inicial, assim como das alegações finais são incongruentes e se contradizem, inclusive, com o depoimento prestado pela testemunha Oswaldo Godel Hauptli, uma vez que os demais depoimentos em nada acresceram à prova do caso. Sobre isso, aliás, importante constar que nenhuma das testemunhas (ou informantes) fizeram referencia da presença da parte do local ou de que era conhecida na região como dona. Especificamente a referências de datas, aquisição dos lotes, instalação de energia elétrica, construção de benfeitoria e a própria sucessão na compra e venda, em cada manifestação, pode-se observar a divergência nos fatos elencados pela parte autora.<br>Entretanto, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que, de fato, a questão relativa ao pedido de afastamento da multa aplicada por considerar os embargos protelatórios, suscitada nos embargos de fls. 1380-1388, e-STJ, não foi analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br> .. <br>Assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, consoante excerto já tr anscrito do acórdão recorrido, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, conforme fragmento supra reproduzido do acórdão impugnado, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observân cia cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.