DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 477-479).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 424):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 632/STJ. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. 1. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, o termo inicial da correção monetária para o pagamento do seguro a seu beneficiário é a data da contratação da apólice securitária. Inteligência da súmula nº 632/STJ. 2. Nas ações em que se busca o pagamento do seguro de vida, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-451).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 455-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque (fl. 457):<br> ..  o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes do recurso, referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757, 760 e 884 do CC, especificamente a ocorrência de dupla correção, o que provoca o enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>(ii) arts. 757, 760 e 884 do CC, pois (fls. 459-460):<br> ..  foi utilizado como base de cálculo a quantia de R$ 5.671,00, que estava vigente e atualizada em 10/07/2001 e determinada a incidência de correção desde a contratação ocorrida em 01/07/1997.<br>Isso porque, embora a contratação do seguro tenha sido realizada pela estipulante em 01/07/1997, a vigência do capital segurado individual é anual e renovada sucessivamente, de forma que o capital segurado utilizado na condenação, de R$ 5.671,00, estava vigente e atualizado na data do sinistro, fato corroborado pela expressão "O PRESENTE CERTIFICADO ANULA OS ANTERIORES" presente no certificado.<br>No agravo (fls. 483-493), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 498-502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou no julgamento da apelação interposta pela parte autora (fl. 471):<br>Conforme se infere da apólice acostada na exordial, o início da vigência do seguro ocorreu em 01/07/1997, no valor principal de R$ 5.671,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais).<br>Outrossim, apesar de a seguradora aduzir que o termo inicial da atualização monetária seria a data da última renovação securitária, não logrou êxito em demonstrar qual seria essa data, tampouco se realmente era sujeita à renovação até o sinistro.<br>Assim, merece razão a insurgente, neste ponto.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a data da última renovação securitária, nem se a apólice era realmente sujeita à renovação até o sinistro, concluindo então que a correção monetária deve ocorrer desde a contratação, afastando a alegação de dupla correção.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prova de que os valores já se encontravam atualizados (alegada ocorrência de dupla correção) demandaria reexame do conjunto fático-p robatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA