DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tempus Moema Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 136-141):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. DEDUÇÃO, TODAVIA, DE DESPESAS COM REFEIÇÕES QUITADAS PELA REQUERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória. Insurge-se a requerida suscitando descumprimento contratual pela autora a ensejar multa contratual, ao lado da possibilidade de descontos de despesas com fornecedores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o contrato de prestação de serviços saltou descumprido pela autora, justificando a aplicação de multa contratual, e (ii) se cabível a dedução de despesas com fornecedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não há prova de inadimplemento por parte da autora quanto aos serviços prestados até dezembro de 2020, cuja respectiva nota fiscal não restou, de outro lado, quitada pela requerida. Ausente, demais, comprovação de envio de notificação extrajudicial pela requerida. Injustificada, neste quadro, a aplicação de multa contratual em desfavor da autora. 4. O contrato estabelece a possibilidade de dedução das despesas com alimentação, devidamente comprovadas por nota fiscal e respectivo comprovante de pagamento pela requerida, devendo ser descontado, por isso, o valor de R$1.144,00. Em relação ao outro fornecedor (de material), não há prova de quitação pela requerida a justificar o desconto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso parcialmente provido, sem reflexo na imposição sucumbencial. Tese de julgamento: "1. O pagamento dos valores devidos à autora deve observar a dedução de despesas de refeição, a cargo da autora, comprovadamente quitadas pela requerida."<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 394, 395, 396, 402, 422 e 475 do Código Civil.<br>Argumenta que houve descumprimento contratual da agravada, com abandono da obra, e que foram enviadas notificações extrajudiciais, o que legitimaria a incidência de multa e a compensação de valores relativos a fornecedores. Alega, também, que a agravada deveria responder pelos prejuízos advindos da mora e que as retenções não devolvidas poderiam ser utilizadas para quitar débitos de fornecedores.<br>Por fim, afirma que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação ou do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, insurgindo-se contra o termo inicial fixado na origem.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 170).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 191).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora Gesso Leve Serviços e Comércio Ltda. ME ajuizou ação monitória para cobrança de R$ 24.752,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), correspondente à prestação de serviços de aplicação de gesso contratados pela requerida. O valor seria referente à soma de nota fiscal inadimplida com o total das retenções feitas pela requerida em cada nota emitida no decorrer da execução dos serviços.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a exigibilidade da fatura de dezembro de 2020 e determinando o pagamento das retenções nas condições contratuais indicadas, com sucumbência mínima da autora e honorários fixados em 10% do valor devido (fls. 97-100).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da requerida, ora agravante, apenas para autorizar a dedução de despesas de alimentação. Consignou que ficou comprovado o inadimplemento da nota fiscal e a culpa da autora pela rescisão contratual. Destacou a ausência de prova do envio da notificação extrajudicial e da suposta cobrança de fornecedor, sendo inaplicável o abatimento pretendido, pois o contrato previa o fornecimento e o faturamento direto do material pela contratada à contratante.<br>A propósito (fls. 136-141):<br>Incontroversa, em prosseguimento, a relação jurídica estabelecida entre as partes e a envolver o contrato de prestação de serviços de fls. 71/84.<br>Inconteste, ainda, o inadimplemento, pela requerida, da nota fiscal de n. 52, emitida em 09/12/2020 (fl. 28). Neste quadro, não prospera a agitação, despida de respaldo probatório, de culpa da autora pela agitada rescisão contratual. Afinal, a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais antes mesmo do alegado abandono da obra em janeiro/2021. Outrossim, de ser ver não comprovado, deveras, o envio da notificação extrajudicial de fls. 66/68.<br>Em relação à suposta cobrança do fornecedor Morro Verde (fl. 69), a requerida não trouxe prova da entrega do material e respectiva quitação do valor junto ao fornecedor, tampouco do alegado protesto do título em seu nome. Assim, inviável, igualmente, considerá-lo para fins de abatimento do valor devido, observado que o faturamento direto para a requerida seguiu o previsto em contrato - "Todo o material será fornecido pela contratada (gesso em pó, placas de gesso, tabica metálica pintada na cor branca, etc) com faturamento direto para a CONTRATANTE" (4 "a" - fl. 75).<br>Já no tocante aos valores cobrados a título de alimentação, melhor sorte assiste à apelante. O contrato trouxe estipulado que "No caso de café e refeições fornecidos aos funcionários da CONTRATADA por empresa fornecedora da CONTRATANTE, será descontado das medições da CONTRATADA o equivalente ao seguinte percentual, calculado sobre o valor das refeições fornecidas: 100%."<br>Desta feita, comprovadas as despesas da autora com refeições, consoante nota fiscal de fl. 70, no valor de R$1.144,00(um mil, cento e quarenta e quatro reais), assim como o respectivo pagamento, em janeiro/2021, pela requerida (fl. 85), de rigor seja aludido montante descontado dos valores exigidos pela autora.<br>Nesse cenário, verifico que a pretensão da parte agravante está calcada na premissa de descumprimento contratual e de fatos controvertidos (abandono de obra, envio e recebimento de notificação, pagamento de fornecedores pela recorrente), além de pretender redimensionar a interpretação de cláusulas contratuais.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, fixou premissas fáticas claras: inexistência de prova de quitação da nota fiscal, ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, inexistência de prova de pagamento de fornecedor de material pela requerida e possibilidade contratual de abatimento apenas de despesas de alimentação documentalmente comprovadas.<br>A pretensão de infirmar tais premissas para alcançar conclusão diversa quanto à culpa contratual, à incidência de multa, às deduções por fornecedores e ao termo inicial de juros demandaria reanálise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Nessa linha, são aplicáveis os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, tal como apontado na decisão de admissibilidade.<br>Ademais, parte significativa das razões do recurso especial apresenta indicação genérica de dispositivos legais (arts. 113, 394, 395, 396, 402, 422 e 475 do Código Civil), sem desenvolver, de modo específico e vinculado às premissas fáticas fixadas no acórdão, a correlação normativa apta a demonstrar violação direta de lei federal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, observo que o tema não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cumpre registrar, de qualquer modo, que, em se tratando de obrigação líquida e certa, os juros de mora tem como termo inicial a data do vencimento, conforme determinado pelo Juízo de primeira instância. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.<br>4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.<br>5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>(..) 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Nesse sentido, registro que o Juízo de primeira instância entendeu o seguinte:<br>Feitas tais considerações, não há prova de adimplemento da fatura de dezembro de 2020 pela embargante, de forma que deve ser condenada ao seu pagamento, com valores acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, as retenções pretendidas pelas embargada devem ser pagas nas condições elencadas às fls. 77, ou seja, sem correção e em duas parcelas, uma em dezembro de 2021 (12 meses após a última medição) e em dezembro de 2022 (12 meses após o último pagamento), acrescida somente a primeira delas de juros de mora, até o efetivo pagamento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA