DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 164):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>2. Em suas razões, a apelante aduz que, apesar de intimada para manifestar-se acerca do interesse na continuação da presente demanda executiva, deveria ter sido novamente intimada para que desse andamento à execução fiscal. Assim, requer seja declarada a nulidade da sentença.<br>3. Em análise à apelação da União/Fazenda Nacional, percebe-se que a própria recorrente declara que foi intimada para manifestar-se acerca do interesse na continuação da presente execução fiscal. Assim, regularmente intimada, cabia à exequente dar prosseguimento à execução; contudo, a apelante quedou-se inerte.<br>4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo a quo, pois foram cumpridos os requisitos para a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não promoção, pela exequente, da diligência que lhe incumbiu o Juízo de Primeiro Grau, por mais de 30 dias, e tendo sido regularmente intimado para fazê-lo, resta claramente caracterizada, como bem dito na sentença, a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça: Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59936 SP 2019/0027256-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2019.<br>5. É pacífico o entendimento sobre a aplicabilidade subsidiária do CPC nos casos em que, observados o contraditório e a ampla defesa pelo Juízo de Primeiro Grau no que respeita às intimações do exequente para impulsionar o feito, sua inércia implica em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Neste sentido: TRF5 Região: Processo: 00007723320078060047, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 20/09/2022.<br>6. Neste sentido, em caso análogo, foi o julgamento desta Sexta Turma no seguinte feito: Processo: 0019129-18.2007.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 13/12/2022.<br>7. Em face dessas considerações, nega-se provimento à apelação, mantendo-se, assim, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>8. Sem custas e sem honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 186/190).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 485, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e à Lei 11.033/2004.<br>Alega a nulidade do acórdão recorrido por omissão e contradição, apesar da oposição de embargos de declaração, porque o Tribunal a quo não teria observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal prévia para impulsionar o feito.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 178/182):<br>Trata-se na origem de feito executivo extinto pela sentença id. 90450731, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse por parte da União no prosseguimento do feito.<br>Sucede que, como bem assentado na manifestação Fazendária de 17/11/21 (ID 8171200.36177674), não foi observada a intimação pessoal da Fazenda Nacional.<br>De efeito, a sentença extintiva do juízo a quo não adotou procedimento legalmente previsto para a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por suposto abandono de causa.<br>Apesar da certidão de id. 90197036, o juízo a quo deveria, antes de extinguir a execução, aplicar o comando presente no art. 485, II e III e no seu parágrafo 1º do CPC/2015, assim redigido:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>I - (..)<br>II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;<br>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei)<br>Ou seja, antes de extinguir o feito, o juízo a quo deveria ter intimado novamente a União, agora pessoalmente, para que desse andamento à execução fiscal, o que - ao se compulsar os autos judiciais - não se verificou.<br>De fato, vê-se nas fls. 98 (paginação do PJE, ordem crescente) que o juízo a quo deferiu, em 16/04/2018, a penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus, então executado.<br>Somente em 01/07/2020 (fls. 104, PJE), o juízo a quo, sem considerar a decisão anterior deferindo a penhora no rosto dos autos, intima a Fazenda Nacional para se manifestar sobre o interesse na continuação da presente demanda executiva. Desse despacho, a Fazenda Nacional só foi intimada (pela primeira e única vez) em 07/10/2021.<br>Por fim, ad argumentandum tantum, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, a intimação de todos os atos processuais do representante judicial da Fazenda Nacional se dá de forma pessoal mediante entrega dos autos com vista.<br>Assim, a ausência pessoal da Fazenda Nacional antes da extinção do feito acarreta error in procedendo.<br>E sobre isso foi omissa e contraditória a Decisão embargada a ensejar os presentes aclaratórios.<br>Ao examinar o recurso integrativo, a Corte Regional proferiu decisão assim fundamentada (fls. 187/188):<br>Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão à embargante, pois o inconformismo da recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração.<br>O Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, muito menos possui erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Para além disso, ressalto que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, dentre outras, são as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.<br>Acrescento, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação e jurisprudência que regem a espécie e o entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>Em verdade, como dito acima, o que se constata é a pretensão da embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, o Acórdão manifestou-se, expressamente, sobre a questão de direito ora posta.<br> .. <br>Deste modo, portanto, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão, pois, como exposto acima, toda a argumentação da embargante foi devidamente enfrentada, e afastada.<br>Ressalto, ainda, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência da contradição/omissão alegadas.<br>É como voto.<br>Verifico que os vícios indicados nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, qual seja, a necessidade de intimação pessoal do ente público, à luz do § 1º do art. 485 do CPC, não foram sanados no acórdão recorrido.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ante o exposto, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA