DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fls. 412-413):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de execução de título executivo judicial individual. A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento da sucumbência, pleiteando a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar:<br>(i) se há configuração de sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC;<br>(ii) se é necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configurada a sucumbência recíproca, dado que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em partes significativas do pleito.<br>4. Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no resultado parcial obtido por cada parte.<br>5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a redistribuição dos encargos processuais quando constatada a sucumbência recíproca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas no objeto litigioso. 2. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5063050-06.2024.8.09.0079, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5190103- 59.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5556336- 77.2021.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 429-436).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 444-465), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações, formuladas em contrarrazões, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte adversa, tendo em vista a inadequação da via eleita para impugnar o provimento jurisdicional proferido pelo magistrado de primeira instância; e b) o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, não implica a extinção do feito, é o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro.<br>Contrarrazões às fls. 538-545 (e-STJ).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 568-571 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida, conferiu-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição dos honorários advocatícios e das despesas processuais, de acordo com as seguintes justificativas (fls. 410-412 ):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela Universidade Estadual de Goiás - UEG contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, nos autos da ação de execução de título executivo judicial individual de sentença coletiva proposta por Kênia Aparecida Gomes Siqueira.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (eventos 43 e 59).<br>A requerida interpõe apelação (evento 63) apontando que, julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, não deveria ter sido condenada ao pagamento integral da sucumbência, merecendo ser reformada a sentença no ponto e condenada a autora/apelada, pois vencida em grande parte dos pedidos.<br>Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Pois bem. Razão assiste em parte à requerida/apelante, pois configurado, no caso em exame, a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, sagrando-se a autora/apelada vencedora em parcela do pedido.<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que a autora/apelada protocolou a petição inicial pedindo a restituição de 30 (trinta) mensalidades e da taxa de matrícula, mas comprovou o pagamento somente desta última e de 6 (seis) mensalidades, conclui-se que obteve o equivalente a 20% do pedido, restando vencida em 80%, devendo ser redimensionada a sucumbência.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para redistribuir os ônus de sucumbência, cabendo à requerida/apelante o pagamento de 20% (vinte por cento) e à autora/apelada o importe de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou, entre outras questões, a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações, feitas em contrarrazões à apelação, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pela parte adversa (e-STJ, fls. 419-424):<br>3.2 Da omissão quanto a inépcia da via eleita - Erro grosseiro<br>Não bastasse o erro evidente acima mencionado, deixou o acórdão de manifestar sobre o erro grosseiro quanto ao recurso incorreto.<br>Veja bem, se existe erro quanto ao arbitramento de honorários num julgamento de um cumprimento de sentença, não justifica o recebimento de recurso de apelação quando deveria ser um agravo de instrumento.<br>Como nas contrarrazões foi sustentado, foi ajuizada ação de execução de título executivo judicial, de sentença proferida no processo originário de nº 0353148- 31.2009.8.09.0026, ajuizada no ano de 2009, pelo Ministério Público do Estado de Goiás, Ação Civil Pública ("ACP") em desfavor da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, Universidade Estadual de Goiás - UEG e Fundação Universitária do Cerrado - FUNCER.<br>Vejam que na verdade trata-se de cumprimento de sentença, contudo, recebeu o nome de execução judicial por tratar-se de um processo autônomo e individual.<br>Tal disposição por ser conferida ao que descreve o artigo 515 do Código de Processo Civil, que indica que a decisão proferida em processo civil, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar, se demandará a execução por meio do cumprimento de sentença. É ainda de se verificar, que a defesa apresentada pela parte apelante, foi de apenas impugnação, quando é de conhecimento que num processo de execução de títulos não judiciais, chamados extrajudiciais, se daria por meio dos conhecidos embargos à execução, presentes no artigo 914 do CPC. A defesa apresentada seguiu o que preceitua o artigo 534 e 535 do CPC1, presente dentro dos títulos do cumprimento de sentença. Por sua vez Excelências, o recuso cabível, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória, pois não extinguiu o feito, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.<br>(..)<br>Desta forma Excelências, deveria a parte embargada recorrido da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do agravo de instrumento, seja para discutir errônea condenação na sucumbência, ou mesmo a reciprocidade. Assim, é necessário que seja o vício da omissão sanado, para que conste expressamente o julgamento quanto a preliminar arguida, eis que, sobre ela pode haver modificação no julgado, haja vista que no reconhecimento, seria o recurso de apelação sequer recebido.<br>Efetivamente, ao julgar os referidos embargos, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito da aventada preliminar de inadequação da via recursal eleita.<br>Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da referida questão alegada pela parte então embargante.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br> .. <br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.