DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 145-154) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 139-141).<br>A parte embargante sustenta que "a omissão reside justamente na falta de consideração sobre a necessidade de compatibilizar a suspensão por prejudicialidade externa com a presunção de validade do registro da patente (especialmente após uma sentença de improcedência na ação de nulidade) e com o princípio da duração razoável do processo, estabelecendo um limite máximo para essa paralisação. O prazo de 1 (um) ano surge como uma medida prudente e equilibrada, em consonância com a legislação processual civil e com os princípios da efetividade e celeridade processual" (fl. 150).<br>Impugnação apresentada (fls. 155-159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA