DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRISUL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 237):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra sentença que acolheu impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença. Sentença mantida.<br>1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Fundamentação sucinta, mas suficiente, não gera nulidade. Sentença possui encadeamento lógico e permitiu à apelante impugnar de maneira eficaz seus termos.<br>2. MÉRITO. Ausência de comprovação de que a executada estaria afirmando para clientes potenciais ser parceira da apelante. Mensagens copiadas fazem referência a tais afirmações, mas não demonstram que teriam realmente ocorrido.<br>3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelante deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, devendo responder pelos honorários correspondentes, na forma da r. sentença. Precedente.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela TRISUL S.A. foram rejeitados (fls. 249-252).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 489, V, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o art. 1.228 do Código Civil.<br>Defende nulidade por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento de que o acórdão e a sentença não enfrentaram, de forma específica, os elementos fático-probatórios.<br>Alega descumprimento da obrigação de não fazer imposta no processo principal, amparando-se em e-mails, mensagens e áudio, requerendo a condenação da agravada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento.<br>Requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, afirmando que não deu causa à lide.<br>Contrarrazões às fls. 283-293, por meio das quais a parte agravada alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados e manutenção dos honorários à luz da causalidade e da sucumbência.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 312-317.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado pela parte agravante que foi extinto pelo Juízo de primeira instância sob o fundamento de ausência de comprovação de descumprimento da obrigação de não fazer por parte da agravada, condenando a parte agravante ao pagamento de custas, despesas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>A obrigação de não fazer à qual a parte agravada foi condenada era a de que "a ré se abstenha de utilizar ou se aproveitar de dados dos clientes da autora obtidos sem sua expressa autorização, bem como de se utilizar os nomes dos empreendimentos da autora nas comunicações a clientes" (fl. 2).<br>Interposto recurso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a inexistência de nulidade por falta de fundamentação e a ausência de prova idônea de descumprimento da obrigação, porque as mensagens e narrativas não demonstram as alegações da parte agravante. Houve majoração dos honorários para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).<br>Nesse cenário, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ausência de comprovação de que a parte agravada teria incorrido em descumprimento da obrigação de não fazer foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à violação ao art. 1.228 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>De toda forma, vale destacar que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os documentos indicados pela parte agravante como comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer imputada à parte agravada, em verdade, não comprovam o alegado descumprimento. Isso porque se trataram de mensagens que não apresentam relação direta com a parte agravada, mas mensagens de terceiros que relatam que uma suposta vendedora da parte agravada teria entrado em contato oferecendo seus serviços, sem que haja prova do alegado contato. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>A apelante afirma violação da obrigação de não fazer contida na r. sentença, invocando mensagens eletrônicas (e-mails) e de aplicativo de mensagens instantâneas ("Whatsapp") em que a apelada teria oferecido seus serviços a clientes suas afirmando ser sua parceira comercial.<br>No entanto, a análise desses documentos não corrobora as alegações da apelante.<br>Mensagem eletrônica datada de 17.3.2023, cujo remetente é "Gabriel Armelin" (gabriel_armelin@hotmail. com) narra:<br>" O ntem recebi contato de uma loja chamada Grecco Mobiliário Sob Medida dizendo que eram parceiros do Boreal Madalena. Perguntaram se eu havia finalizado a compra do apartamento e me convidaram para fazer uma visita na loja deles" (p. 95).<br>No entanto, nas mensagens instantâneas supostamente remetidas pela apelada, não há nenhuma menção a suposta parceria, nem referência à apelante, mas apenas proposta de apresentação do trabalho (ps. 95/98).<br>Da mesma forma, na mensagem enviada por Caio Amuri Varga (cav@tvfadvogados. com. br), ele próprio narra que vendedora da empresa Grecco, de nome Bruna, teria entrado em contato com ele oferecendo personalização de móveis em parceria com a ré (p. 185).<br>Não há, contudo, nenhuma demonstração de que isso tenha ocorrido, para além da narrativa de terceiro que não integra a lide.<br>Sendo assim, exatamente nos termos da r. sentença, não há comprovação de que a apelada tenha descumprido a r. sentença exequenda, sendo insuficientes para justificar sua condenação mensagens de terceiros narrando suposto descumprimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que as mensagens e narrativas de terceiros não comprovaram afirmações de parceria ou uso indevido do nome da agravante. A pretensão de infirmar essa conclusão, para reconhecer descumprimento e aplicar multa, reclama reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à condenação da parte ao pagamento de honorários, (art. 85, § 2º, do CPC), o Tribunal de origem afirmou que a agravante deu causa ao cumprimento de sentença que foi e xtinto, razão pela qual estaria justificada a condenação aos honorários.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando o acolhimento da impugnação resultar na extinção do cumprimento de sentença, como ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>2. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o cabimento de honorários sucumbenciais.<br>2. O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor, dando ensejo ao prosseguimento da execução. Destacou que a anterior impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a discussão jurídica referente ao excesso de execução. Consignou ainda que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários.<br>6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. DECISÃO REVISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Assim, o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte, não merecendo reforma quanto ao ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA