DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por M. MELO ADVOCACIA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Ação de execução de obrigação de pagar quantia certa. Prestação de serviços. Mandato. Na hipótese de dispensa de ação de conhecimento para arbitramento de honorários advocatícios em substituição à ação de execução de obrigação de pagar quantia certa, a constrição imposta deve ser reduzida para a hipótese de transação, afastando a medida cautelar que pretendia garantir o saldo exequendo como se o agravante tivesse prestado integralmente os serviços para os quais fora contratado. Hipótese em que o mandato foi extinto por iniciativa da mandante em fase inicial de execução dos serviços pactuados. Constrição que deve ser limitada ao percentual estabelecido no contrato para a hipótese de transação. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 300, § 3º, e 860 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a penhora no rosto dos autos deferida pelo respeitável Juízo a quo deve ser mantida, sobre o valor integral da execução, e não meramente sobre apenas trinta por cento do saldo previsto no título executivo para a hipótese de acordo judicial  .. " (fl. 155).<br>Contrarrazões às fls. 164-168.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente/agravante, demanda a execução de contrato advocatício celebrado junto à executada/agravada, Amanda Galdino da Silva.<br>Em primeira instância, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar em favor da agravante/exequente e determinou a penhora no rostos dos autos de determinada ação trabalhista em que a agravada/exequente é credora.<br>Interposto agravo de instrumento pela agravada/executada, o TJSP deferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de manter a penhora, mas reduzi-la a 30% previsto no título executivo para a hipótese de acordo judicial. Transcrevo (fls. 76-79):<br>Frise-se que o exame aprofundado dos atributos do título executivo deve ser realizado em primeiro grau, considerando que se trata de execução de obrigação de pagar quantia certa estabelecendo a prestação integral dos serviços contratados (fl. 37 dos autos de origem, cláusula terceira: "Finda a demanda.."), o que destoa da hipótese em discussão, já que o agravado foi destituído no curso da Reclamação Trabalhista, a exigir, ou não, ação de conhecimento para o arbitramento da remuneração devida pela mandante, ora agravante.<br>Não obstante isso, de acordo com o título executivo, fls. 37/39 dos autos de origem, foi pactuada remuneração baseada no êxito dos serviços prestados pelo agravado, quando incidirá a alíquota de 30% (trinta por cento) sobre "o valor bruto da condenação" ou, a depender da hipótese, sobre "eventual acordo".<br> .. <br>A probabilidade do direito é identificada, ao menos em cognição sumária, no reconhecimento do dever de a agravante remunerar os serviços do agravado, como admitido em razões recursais (fl. 6, parágrafo 7).<br>Mesmo em exame superficial (sem prejuízo da conclusão que a demanda exige ação prévia de conhecimento diante da resilição do contrato de mandato pela mandante, privando o agravado de alcançar o êxito pactuado), verifica-se que a constrição deve persistir segundo a base de cálculo prevista no título executivo para a hipótese de transação.<br>Conforme fls. 18/20, em 9 de dezembro de 2024, a agravante transacionou com o Reclamado, para receber a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Com efeito, mesmo admitindo eventual direito de trinta por cento ao agravado, a constrição deve ser reduzida a partir da composição efetuada pela agravante, o que representa a probabilidade do alegado direito do agravado.<br>Além da probabilidade, é forçoso reconhecer o risco ao resultado útil do processo, considerando se tratar de tutela cautelar.<br> .. <br>A situação exige pronta resposta para se garantir o resultado útil ao processo, sobretudo, considerando que o arresto cautelar, a rigor, é reversível e poderá, em cognição exauriente, ser revogado ao invés de convertido em penhora na fase de execução.<br>A decisão foi posteriormente mantida, após a interposição de agravo interno (fls. 134-135):<br>Apesar dos esforços do agravante, ratifica-se a fundamentação de que, "diante da resilição do contrato de mandato pela mandante, privando o agravado  ora agravante  de alcançar o êxito pactuado, verifica-se que a constrição deve persistir segundo a base de cálculo prevista no título executivo para a hipótese de transação".<br>Deve permanecer inalterada a motivação da decisão recorrida a respeito da redução da base de cálculo para se aferir, ao menos em princípio, o valor estabelecido no título executivo, se dispensada em primeiro grau a ação de arbitramento de honorários advocatícios em substituição à ação de execução de obrigação de pagar quantia certa:<br> .. <br>Note-se que, embora o agravante argumente sobre a regularidade da constrição por ele perseguida (fl. 9), a decisão recorrida não revogou o arresto, e sim reduziu a quantia relativa ao suposto crédito para adequação de valor para a hipótese de transação (porque o agravante não faz jus, ao menos em cognição sumária, à remuneração integral estabelecida na medida em que houve resilição do contrato antes da execução completa dos serviços contratados), se mantida a execução da obrigação de pagar quantia certa.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, verifico que o TJSP entendeu que a penhora nos rostos dos autos em favor do ora agravante deveria se restringir a 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pela agravada no acordo realizado perante a Justiça do Trabalho.<br>A meu ver, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que, nos contratos advocatícios em que há cláusula de honorários por êxito (quota litis), o valor devido ao advogado deve ser calculado com base no benefício efetivamente alcançado pela parte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA FALIDA. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE AUFERIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Depreende-se da moldura fática delineada pelo eg. Tribunal de origem que os recorridos foram contratados para ajuizamento de reclamação trabalhista, mediante celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, cuja remuneração seria calculada em percentual sobre o crédito apurado em sentença em benefício do reclamante, ora recorrente.<br>2. Na hipótese, a pessoa jurídica vencida na demanda trabalhista entrou em processo de falência, levando seu credor, aqui recorrente, a realizar acordo com terceiro (cessão de crédito), com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido.<br>3. Desse modo, uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte com a cessão de crédito, e não com base no valor total do crédito reconhecido na demanda trabalhista e não satisfeito, ante a manifesta insolvência da devedora falida.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.354.338/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA