DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 428-430):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos materiais e lucros cessantes, proposta por Maria Gomes do Nascimento, Iago Nanderson Lucas Viana Gomes e Iara Kelly Lucas Viana Gomes, em face de Viação Urbana Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade do requerido pelos danos materiais e morais narrados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É fato incontroverso que, no dia 29/07/2000, por volta das 04:00h, ocorreu um acidente de trânsito narrado na exordial, lastimosamente, tendo como consequência o falecimento do sr. Francisco Iranildo Gomes do Nascimento. 4. No entanto, resta verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre este e a conduta; e c) a culpa. 5. Da análise detida dos autos, dessume-se que presente ação de indenização vem ancorada com vasto conjunto probatório, onde destaco o inquérito policial, cujas testemunhas confirmaram que o ônibus trafegava em velocidade excessiva, nas proximidades do Centro Dragão do Mar (Fortaleza/CE), quando subiu a calçada, e levou o Sr. Francisco a chocar-se com placa de sinalização afixada a um poste e caísse do veículo, levando à sua morte imediata em razão de traumatismo craniano encefálico ocasionado por instrumento contundente. 6. As testemunhas colhidas em sede policial, Senhores Gerson Edilberto e Raimundo Nonato (fls. 22/23), que também eram passageiros do ônibus e voltavam do mesmo evento em que o falecido se encontrava ("Fortal"), estes afirmam que o de cujus estava em pé na porta traseira do coletivo, bem como que esta se encontrava aberta e que o motorista empregava alta velocidade no tráfego. 7. As testemunhas ainda relatam que o coletivo quase subiu em cima da calçada e ao passar por placa de trânsito, a vítima colidiu contra a mesma e caiu do veículo. Além disso, narram que, mesmo avisado pelos demais passageiros acerca do ocorrido, o motorista seguiu viagem, bem como, que se a porta do coletivo estivesse fechada e o motorista não empreendesse alta velocidade, o acidente não teria ocorrido. 8. Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, é de reconhecer que restou evidenciada a versão sustentada pela parte autora em sede da exordial, de que houve culpa do preposto da empresa ré no evento e a gravidade dos fatos descritos na lide. 9. No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Assim, ao serem violados os direitos da personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os danos morais decorrentes do acidente. 10. Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares da empresa ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva do preposto da ré, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto. 11. Finalmente, acerca da fixação da pensão, segundo a jurisprudência do STJ, havendo a morte do genitor(a), a pensão aos filhos é cabível no importe de 2/3 do salário percebido (ou do salário-mínimo, caso não exerça trabalhoremunerado) até que estes completem 25 anos de idade. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 188, I, 945 do Código Civil; e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal estadual em se manifestar a respeito de que "assim, se a vítima tentou embargar no coletivo cujas portas estavam fechadas conforme atestado pelas testemunhas é evidente que viajou pendurado para fora com as portas fechadas dando causa exclusivamente à sua morte quando se chocou com uma placa de trânsito" (fl. 498).<br>Defende a ausência da sua responsabilidade civil, visto a culpa exclusiva da vítima, ou subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima.<br>Pugna, ainda, que "a correção monetária, seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos" (fl. 514).<br>Assim, delimitada a questão, passo a decidir.<br>Colhe, em parte, a irresignação.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 435-436):<br>Da análise detida dos autos, dessume-se que presente ação de indenização vem ancorada com vasto conjunto probatório, onde destaco o inquérito policial, cujas testemunhas confirmaram que o ônibus trafegava em velocidade excessiva, nas proximidades do Centro Dragão do Mar (Fortaleza/CE), quando subiu a calçada, e levou o Sr. Francisco a chocar-se com placa de sinalização afixada a um poste e caísse do veículo, levando à sua morte imediata em razão de traumatismo craniano encefálico ocasionado por instrumento contundente. As testemunhas colhidas em sede policial, Senhores Gerson Edilberto e Raimundo Nonato (fls. 22/23), que também eram passageiros do ônibus e voltavam do mesmo evento em que o falecido se encontrava ("Fortal"), estes afirmam que o de cujus estava em pé na porta traseira do coletivo, bem como que esta se encontrava aberta e que o motorista empregava alta velocidade no tráfego.<br>As testemunhas ainda relatam que o coletivo quase subiu em cima da calçada e ao passar por placa de trânsito, a vítima colidiu contra a mesma e caiu do veículo. Além disso, narram que, mesmo avisado pelos demais passageiros acerca do ocorrido, o motorista seguiu viagem bem como que se a porta do coletivo estivesse fechada e o motorista não empreendesse alta velocidade, o acidente não teria ocorrido.<br>Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, é de reconhecer que restou evidenciada a versão sustentada pela parte autora em sede da exordial, de que houve culpa do preposto da empresa ré no evento e a gravidade dos fatos descritos na lide.<br>Para se eximir da obrigação, a parte ré alega a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, sua conduta concorrente para o acidente. Tais alegações não merecem acolhimento, visto que a análise cuidadosa dos elementos contidos nos autos aponta, como dito anteriormente, para a culpa exclusiva do preposto da promovida. Em contrapartida, não tendo a requerida demonstrado qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo não tendo havido qualquer comprovação de que o sr. Francisco (falecido) estava pendurado na parte de fora da porta.<br>No caso em liça, não resta dúvida que a ação do preposto da ré a causa exclusiva do evento danoso, configurando-se no que dispõe o artigo 932, III, cumulado com o artigo 933, ambos do Código Civil, abaixo transcrito, especialmente porque inexistentes causas excludentes.<br>Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:  ..  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;<br>Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.<br>Desta feita, sendo inequívoca a responsabilidade da ré pelo sinistro, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido; logo, não há o que se alterar na sentença neste ponto específico.<br>A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas.<br>Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o<br>decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.<br>Além disso, o Tribunal de origem concluiu que a morte da vítima ocorreu por culpa exclusiva do motorista do coletivo de propriedade da recorrente, rechaçando, assim, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme se depreende dos trechos do acórdão estadual supramencionados.<br>Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, anoto que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente. Sobre essa questão, confira-se recente julgamento proferido pela Quarta Turma do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.  .. .<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br> .. .<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Nesse sentido, também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. .<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).<br>Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14905/24, os juros devem incidir nos termos nela previstos.<br>Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA