DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 886-888) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 881-883).<br>A parte embargante indica contradição, omissão e erro material no juízo embargado, pois "houve evidente negativa de prestação jurisdicional, porque o juízo de piso, cerceou o direito de defesa da recorrente ao julgar antecipadamente a demanda (mesmo após ter expressamente deferido a produção de prova testemunhal em audiência), bem como cerceou a defesa da recorrente ao indeferir o complemento da perícia, ferindo de morte o princípio do devido processo legal e o direito de defesa" (fl. 887).<br>Foi ofertada impugnação (fls. 893-894).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso c ontrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como rejeitou a tese de cerceamento de defesa, por ausência da prova testemunhal, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 882-883).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA