DECISÃO<br>O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento, em parte, ao Recurso Especial, com base no Tema 986/STJ, e deixou de admiti-lo quanto às demais matérias ali tratadas. (fl. 164/167).<br>Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 170/182), com fundamento no art. 1.021 do CPC, e Agravo Interno (fls. 183/193), com base no mesmo fundamento legal.<br>Dessa forma, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo levou a julgamento o Agravo de fls. 183/193, ao qual foi negado provimento (fls. 194/198).<br>Certificado o decurso de prazo para a impugnação das conclusão lançadas no respectivo acórdão (fl. 200) e apresentadas as contrarrazões (fls. 204/209), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do Agravo de fls. 170/182<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois ambos os Agravos foram interpostos com espeque no art. 1.021 do CPC.<br>Frente a isso, o ideal seria a remessa dos autos ao Tribunal estadual, porquanto a competência para o julgamento do Agravo previsto no art. 1.021 do CPC é da instância a quo.<br>No entanto, como o Tribunal de Justiça de São Paulo já apreciou o Agravo de fls. 183/193, cujas razões foram replicadas no Agravo de fls. 170/182, não há razão para a devolução dos autos à referida instância para repetir o mesmo pronunciamento.<br>Por outro lado, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.<br>Dessa forma, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o referido princípio, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para a sua interposição nesses moldes.<br>Isso porque o Agravo em Recurso Especial tem disciplina no art. 1.042 do CPC, e não no art. 1.021, conforme apontado pela recorrente à fl. 170.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.<br>3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)<br>Registre-se, por fim, que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA