DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 609-632) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 602-606).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois "não constou que a Embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença" (fl. 610).<br>Afirma que houve a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários em primeira instância e assevera que "foi omissa a decisão, pois não constou essa parte na decisão do Juiz singular, requerendo que seja sanada a omissão" (fl. 614).<br>Acrescenta ainda que "foi omissa a decisão, pois o valor dos honorários de sucumbência deveria no mínimo ser em cima do proveito econômico obtido, devendo ser sanado a omissão" (fl. 622).<br>Requer o acolhimento e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.<br>Impugnação não apresentada (fl. 638).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários na origem não afetam a pretensão trazi da nas razões do especial.<br>Quanto à base de cálculo dos honários, a decisão embargada é clara ao apontar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, quanto à justiça gratuita, asiste razão à embargante.<br>Ao ser negado provimento ao recurso especial, majorou-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC (fl. 606).<br>Contudo, a decisão embargada apresenta omissão no que respeita à exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte ora embargante, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Em face do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, a fim de reconhecer que deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 47), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA