DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 150/151):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADO DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. DETERMINAÇÃO DO ART. 24-D DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MASSA FALIDA. VIABILIDADE DA COBRANÇA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A questão posta nos autos diz respeito à higidez multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu poder de polícia, em prejuízo de operadora de plano de saúde.<br>2. Não se desconhece o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 18, , da Lei 6.024/74 às execuções fiscais, e entretanto, em razão do art. 24-D da Lei 9.656/98, há necessária incidência das disposições da Lei 6.024/74 aos casos de liquidação extrajudicial de operadora de planos de saúde.<br>3. Não obstante o art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplique, em regra, ao procedimento de execução fiscal, quando a ação executiva for ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS haverá sua incidência, ante o princípio da especialidade.<br>4. Na hipótese dos autos, não se cogita de decurso do prazo prescricional, uma vez que a liquidação extrajudicial da excipiente se prolongou de 27.10.2010 (ID 141052095) até a decretação de sua falência, em 04.04.2019 (ID 141052096), período em que restou obstado o fluxo da prescrição. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 23.09.2019.<br> .. <br>8. Apelação provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 18, alíneas a e e, da Lei 6.024/1974. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição na execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais, segundo o qual a liquidação extrajudicial não suspende nem interrompe o curso das execuções fiscais, pois a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) prevalece sobre a Lei 6.024/1974, em razão do princípio da especialidade.<br>Requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e a reforma do acórdão recorrido, para que seja declarada a prescrição da execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/210).<br>O recurso foi admitido (fls. 212/215).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANS para cobrança de multa administrativa imposta ao Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., em liquidação extrajudicial. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito e extinguir a execução. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, entretanto, reformou a sentença.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal de origem reconheceu a existência de precedentes do STJ que afastam a aplicação do art. 18, alínea e, da Lei 6.024/1974 às execuções fiscais. Destacou, contudo, que o caso apresenta particularidade, pois o art. 24-D da Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a aplicação das disposições da Lei 6.024/1974 às liquidações extrajudiciais de operadoras de planos de saúde. Assim, concluiu que, embora o art. 18, alínea e, da Lei 6.024/1974 não se aplique, em regra, às execuções fiscais, ele deve incidir quando a execução é promovida pela ANS, em observância ao princípio da especialidade. Assim, considerou válida a cobrança da multa e dos encargos legais (fl. 154).<br>Observo que o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem - a aplicação do art. 24-D da Lei 9.656/1998, que estende às operadoras de planos de saúde em liquidação extrajudicial as disposições da Lei 6.024/1974 - não foi impugnado no recurso. A parte recorrente limitou-se a invocar a regra geral segundo a qual a liquidação extrajudicial não suspende nem interrompe o curso das execuções fiscais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, hipótese em que se exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição dos trechos que evidenciem o dissídio jurisprudencial e a demonstração da identidade fática entre os casos comparados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No presente caso, contudo, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido, restringindo-se à simples transcrição de ementas. Além disso, verifico que nenhum dos acórdãos paradigmas envolve a ANS, circunstância que compromete a demonstração da similitude fática, aspecto essencial, já que o acórdão recorrido justamente reconheceu a incidência excepcional da Lei 6.024/1974 em razão de ser a ANS a exequente da ação fiscal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA