DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 554/556).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 465):<br>AGRAVO INTERNO - Recurso contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de republicação do v. acórdão - Descabimento - Hipótese em que não havendo pedido de intimação exclusiva, mas sim de ambos os advogados da autora, a intimação realizada em nome de qualquer um daqueles constantes da procuração é válida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477/480).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482/518), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489 e 1.022 do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido a macular a decisão de indeferimento da republicação do acórdão do agravo interno;<br>ii. art. 272, § 5º, do CPC, pela nulidade da intimação do acórdão do agravo interno, realizada em nome de apenas um dos advogados indicados.<br>No agravo (fls. 598/624), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de nulidade da publicação do acórdão do agravo interno, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 465/466):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, assim constou da decisão monocrática ora recorrida:<br>"A advogada Jussara Leite Rocha também está devidamente constituída como patrona da autora. E não havendo pedido de intimação exclusiva, mas sim de ambos os advogados da autora, a intimação realizada em nome de qualquer um daqueles constantes da procuração é válida".<br>E, de fato, a intimação foi regularmente realizada em nome de um dos advogados devidamente constituído, de modo que inexiste a alegada nulidade.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; destaques nossos), o que não é o caso aqui analisado.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC, do excerto do acórdão recorrido transcrito, cujo delineamento fático não pode ser reexaminado por esta Corte (Súmula n. 7/STJ), extrai-se que a intimação foi realizada em nome de advogada constituída nos autos. Todavia, embora não houvesse pedido expresso para que a intimação fosse dirigida exclusivamente a um advogado específico, consta do acórdão recorrido que havia pedido para que a intimação fosse dirigida a "ambos os advogados da autora", conjuntamente, tendo sido realizada a intimação, nada obstante, para apenas um deles.<br>Se assim é, o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em desconformidade com a jurisprudência deste STJ, que estabelece que há nulidade processual, por defeito de intimação, se há pedido expresso de publicação para mais de um causídico habilitado nos autos , mas a publicação é realizada para apenas um deles, e não para a totalidade dos indicados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. ART. 272, § 5º, DO NCPC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DA ÚNICA ADVOGADA POSSUIDORA DE PODERES. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, no caso, não seria necessário dirigir a intimação a todos os advogados indicados pela parte, porque a procuração constante dos autos foi outorgada a apenas um deles.<br>3. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento específico, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.<br>4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.<br>5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.<br>6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.<br>Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp 1.306.464/SP, Segunda Seção).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora e correção monetária no percentual previsto na lei nova.<br>3. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra os percentuais ali fixados, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.658/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO, o que faço para, declarando a nulidade da intimação do acórdão de julgamento da apelação, determinar o refazimento do ato, com estrita observância ao art. 272, § 5º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA